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sábado, 11 de julho de 2026

PREVENTIVA SÓ MEDIANTE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


O Código de Processo Penal, após as mudanças do pacote anticrime (Lei 13.964/2019), determina que a prisão preventiva só pode ser decretada mediante pedido do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou por representação da autoridade policial. A nova regra impede que o juiz mantenha ou decrete prisão cautelar de ofício quando o próprio MP pede a liberdade provisória. Com base nesse entendimento, a juíza Gisele Vieira de Resende, da Central Especializada das Garantias do Recife, mandou soltar um motorista de aplicativo preso em flagrante por lesão corporal grave e dano qualificado. A prisão foi substituída por medidas cautelares, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica.

O investigado havia tido a prisão mantida na audiência de custódia, mas o Ministério Público posteriormente defendeu sua soltura por considerar frágeis os fundamentos da prisão. A defesa também requereu a liberdade provisória. Na decisão, a magistrada destacou que o pacote anticrime reforçou o sistema acusatório, que separa as funções de acusar, defender e julgar, impedindo a atuação de ofício do juiz em medidas excepcionais como a prisão preventiva. Segundo ela, manter a prisão diante de manifestação favorável do MP à liberdade equivaleria a decretar uma nova prisão de ofício, prática vedada pela legislação vigente. Por isso, concedeu a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares.

 

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