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quinta-feira, 2 de outubro de 2025

DÍVIDA PRESCRITA

Diante da ausência de regra específica no Código de Defesa do Consumidor sobre prescrição em ações de cobrança indevida, aplica-se o Código Civil. 
Esse foi o entendimento da 24ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que manteve decisão de 1ª instância e confirmou a prescrição em contrato de empréstimo. O autor alegou que só descobriu o prejuízo ao ter acesso aos contratos no processo, defendendo que o prazo prescricional deveria contar desse momento. O relator, desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, destacou que se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo começa no vencimento da última parcela. A ação foi ajuizada em 03.04.2025, sete anos após o último desconto.

Para o relator, a ciência inequívoca ocorreu no momento da averbação do contrato, com menção expressa das parcelas. Assim, informações posteriores obtidas em juízo não alteram a contagem prescricional. Preuss também explicou que o prazo de cinco anos do CDC vale apenas para acidentes de consumo, como explosão de TV ou incêndio causado por fogão. Nos demais casos, como vícios do produto ou serviços, aplica-se o prazo de três anos do Código Civil. Dessa forma, não cabe a aplicação do CDC à hipótese analisada. O relator votou pela manutenção da prescrição. O entendimento foi unânime. 

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