O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública só é válida se prevista em lei e conforme os parâmetros da carreira do Exército, fixados pela Lei 12.705/2012: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. A decisão, com repercussão geral, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1469887 e passa a valer para todo o país. O entendimento reafirma a jurisprudência consolidada da Corte sobre o Tema 1.424. O caso que levou à definição da tese envolveu candidata à Polícia Militar de Alagoas, reprovada por medir 1,56m. A lei estadual exigia 1,60m para mulheres e 1,65m para homens. A defesa alegou que a regra local era mais rígida que a do Exército e afrontava o princípio da razoabilidade.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, concordou e determinou o prosseguimento da candidata. Em seu voto, seguido pela maioria, afirmou que a exigência pode existir, mas deve respeitar os parâmetros federais. A Corte ressalvou que a regra não se aplica a oficiais bombeiros da saúde e capelães, já que os critérios precisam estar ligados às funções do cargo. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual, com voto vencido do ministro Edson Fachin. A tese fixada foi: “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe lei e observância dos parâmetros do Exército (Lei 12.705/2012, 1,60m homens e 1,55m mulheres)”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário