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terça-feira, 4 de novembro de 2014

MENOS SERVIDORES

Decretos Judiciários publicados no Diário Oficial de hoje, 04/11, concedem aposentadorias voluntárias aos seguintes servidores:

MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CARDOSO, escrevente de cartório da comarca de Castro Alves.

MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS, escrevente de cartório da comarca de Coaraci.

REINATO RODRIGUES DE SOUZA, oficial de Justiça avaliador da comarca de Riacho de Santana.

VALDETE DA SILVA CARNEIRO, técnica de nível médio da comarca de Feira de Santana.

SONIA TELES OLIVEIRA, técnica de nível médio dos Juizados da Infância e da Juventude da comarca de Salvador. 

ANTONIO FERNANDO DOS ANJOS CUNHA, auxiliar de Enfermagem da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Depois de anos de atividade, aparece a descrença sem perspectiva de crescimento no serviço público. 

A gratidão de todos os jurisdicionados das comarcas de Castro Alves, Coaraci, Riacho de Santana, Feira de Santana e Salvador.

CORTE BOLIVARIANA

O ministro Gilmar Mendes disse que o Supremo Tribunal Federal corre o risco de tornar-se uma “corte bolivariana”, face a possibilidade concreta de os governos do PT nomearem 10 (dez) dos seus 11 (onze) membros a partir de 2016. Gilmar Mendes, escolhido pelo ex-presidente Fernando Henrique poderá ser o único membro não indicado pelo PT. 

O ministro tem que, a exemplo do que ocorre com a Venezuela, o STF perca o papel de contrapeso institucional e passe a “cumprir e chancelar” vontades do Executivo.

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

CONCURSO PARA JUIZ

O Tribunal de Justiça de Goiás anunciou a abertura de concurso para o cargo de juiz de direito do Estado. São disponibilizadas 57 vagas, com salário bruto de R$ 21.657,46.

As inscrições deverão ser efetuadas até o dia 10 de novembro, pelo site www.concursosfcc.com.br com recolhimento da taxa de R$ 200,00. 

Os candidatos aprovados poderão ser nomeados no prazo de dois anos, com possibilidade de prorrogação por mais um período.

CRIADOS 580 CARGOS

A Câmara dos Deputados aprovou, PL. N. 7.722/14, na última quarta feira, para criação de 580 cargos, visando complementar os quadros funcionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

São 355 cargos efetivos, a serem preenchidos por concurso público, divididos entre técnicos e analistas, com salários de R$ 4.575,16 para os primeiros e R$ 7.506,55, para analistas; mais 25 cargos em comissão CJ-3, salário de R$ 10.352,52, e 200 funções comissionadas, remuneração compreendida entre R$ 1.567,95 e R$ 3.434,43.

ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE DESCONTAR

O Tribunal Federal da 1ª Região confirmou sentença concessiva de segurança para impedir que a União desconte valores referentes a comissão, sem prévia anuência. 

Para o relator a conduta do órgão público é ilegal, vez que o art. 46 da Lei n. 8.112/90 apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor. 

“O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração”.

AMPLIAÇÃO DE JORNADA VIOLA A LEI

O Supremo Tribunal Federal, na semana passada, reafirmou jurisprudência consolidada na Corte no sentido de que a ampliação de jornada sem alteração da remuneração do servidor viola a regra da irredutibilidade de vencimentos, art. 37, inc. XV, da Constituição Federal. 

A posição foi tomada na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo, com repercussão geral, no qual os ministros declararam não se aplicar Decreto estadual n. 4.345/2005 do Paraná, que fixou em 40 horas semanais a carga horária dos servidores públicos estaduais, que estavam subordinados a tempo semanal inferior.

TRIBUNAL INVESTE NOS FÓRUNS

O Presidente do Tribunal de Justiça, des Eserval Rocha, anunciou, na sua passagem por Alagoinhas, investimento total de R$ 3 milhões para construção, reforma e ampliação de 8 (oito) fóruns no interior. Os primeiros fóruns a merecer a atenção do Tribunal estão localizados em Alagoinhas, Candeias, Conde, Dias D’Avila, Mata de São João, Pojuca, Rio Reaal e Terra Nova. 

Na reunião com a presença de juízes de Alagoinhas, Pojuca, Mata de São João, Esplanada, Entre Rios, Dias D’Ávila, Catu, Entre Rios, Candeias, Rio Real, São Sebastião do Passé, Terra Nova, Inhambupe e Conde, a juíza Adriana Braga agradeceu pela indicação de Alagoinhas, juntamente com Porto Seguro e Paulo Afonso como comarcas de entrância final.

domingo, 2 de novembro de 2014

ESTÁGIO DESDE O PRIMEIRO SEMESTRE

O juiz da 14ª Vara do Distrito Federal concedeu mandado de segurança, porque uma universitária teve negada a assinatura de contrato de estágio com o Tribunal de Contas da União, sob alegação de que não havia concluído as disciplinas do 5º período do curso.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença, sob o fundamento de que a Lei n. 11.788/2008 não restringe o tempo mínimo de curso ou número de disciplinas cursadas. 

O relator considerou que o direito da estudante deve ser assegurado pois “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

CONCURSO PARA DEFENSOR

A Defensoria Pública da União publicará edital amanhã, dia 3/11, abrindo 58 vagas para nível superior em Direito com salário de R$ 15.700,00; formará cadastro de reserva de pessoal. O candidato aprovado poderá ser nomeado para qualquer parte do Brasil.

As inscrições deverão ser feitas pelo site da Cespe.

FALSO JUIZ

Na Paraíba, um cidadão resolveu passar por juiz e o primeiro ato foi visitar a residência de uma senhora, onde funcionava o bar; descobriu problema na documentação e cobrou R$ 300,00, alegando que era destinado ao oficial de Justiça; disse que esta seria a forma para evitar a demolição do imóvel. Indicou um advogado para a senhora que cobrou-lhe R$ 5.620,00 e marcou encontro no prédio da Justiça Federal. 

Recebeu o valor dos honorários do advogado e indagou sobre o alvará do imóvel; foi até a prefeitura de João Pessoa, onde se apresentou como juiz, para resolver as pendências; conseguiu reduzir o valor do alvará e multas de R$ 9.700,00 para R$ 1.800,00. 

A sentença do juiz titular da 6ª Vara Criminal condenou o falso juiz a dois anos e oito meses de reclusão pelo crime de estelionato e o recurso foi improvido por decisão de uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça da Paraíba.

sábado, 1 de novembro de 2014

APOSENTADORIA AOS 75 ANOS

Os ministros dos tribunais superiores estão movimentando-se para desengavetar a Emenda 457 que eleva a idade para aposentadoria do servidor público para 75 anos. A PEC da bengala como é conhecida foi aprovada pelo Senado Federal em 2005 e desde então está parada aguardando votação na Câmara dos Deputados.

Os ministros querem a aprovação somente para os magistrados das cortes superiores, objetivando evitar que a Presidente Dilma Rousseff possa indicar 10 (dez) dos onze ministros do STF até o ano de 2018, considerando que nos próximos 4 (quatro) anos 5 (cinco) ministros farão 70 anos.

O JUSTO E O LEGAL.

O silogismo de Kelsen de que justo é aquilo que deriva da lei não pode ser compreendido em interpretação puramente literal, mas comporta hermenêutica apta a possibilitar o verdadeiro sentido da expressão. Prefiro procurar o real significado de outra assertiva: legal é o que deriva do justo. As constantes mudanças das leis prestam-se para adequá-las à imutabilidade do Direito e da Justiça. 

Os mestres ensinam-nos que a lei é, de início, constitucional, porque originada de autênticos procuradores do povo; nela está todo o Direito, mas o Direito não se resume à lei, pois esta é prioritária e não monopolizadora do bem e do mau. Já se disse que há leis monstruosas e leis tolas, leis inadmitidas pela sociedade, denominadas, no linguajar popular, lei que não pegou, leis constitucionais em parte ou leis inconstitucionais, leis justas e leis injustas. 

Compete ao julgador, em cada caso, que lhe chega para decisão, apreciar a vulnerabilidade da lei e aplicá-la na medida de sua justeza. A sociedade reclama juízes vivos, que pensam, porque a lei foi criada para determinado momento, que pode ou não se prolongar. Seria monstruoso e constituiria tolice exigir-se que os tribunais aplicassem a lei tal como foi editada, pois seu uso automático e mecânico agrada aos tecnocratas, porque defensores da máquina que não pensa, dos números que não sentem e da burocracia que não vê.

A jurisprudência também é fonte do direito, portanto responsável por não ser monolítico o sistema, emprestando assim significação singular às decisões do homem que pensa, que sente e que vê. 

Em tempos remotos, era legal queimar os judeus em praça pública, mas o ato era justo? Em alguns países do Oriente, é legal decepar a mão de quem rouba, mas é justo o procedimento? No Brasil antigo, era legal a propriedade dos senhores feudais sobre os escravos ao ponto de açoitá-los em praça pública, mas era justo este posicionamento? 

Por critério objetivo e legal considera-se incapaz penalmente o menor de 18 anos. Neste caso, o legislador não acompanhou as mudanças dos tempos, a transformação da sociedade de rural para urbana. A lei, aprovada em época na qual o menor de 18 anos era inocente, sem cultura e sem experiência de vida, diferentemente dos tempos modernos, quando o jovem, nessa idade, não é inocente, tem cultura e experiência para discernir o certo e o errado, não pode nem deve absolver os homicidas, considerando somente a autoria da ação. De outra forma, privilegia-se o filho do abastado da grande cidade, que é tratado igual ao filho do homem da roça, imaturo, analfabeto e residente na zona rural, sem o progresso que desfruta o primeiro. As pesquisas mostram a descrença do povo nos seus representantes: 80% afirmam que “no Brasil, as leis só existem para os pobres”. 

Alípio Silveira, em “O Papel do Juiz na Aplicação da Lei”, cita Hans Reichel, da Universidade de Hamburgo:

“Por detrás da lei e do Estado, estão o Direito e a própria sociedade, que nem sempre encontram nos primeiros, adequada e completa expressão. O Juiz só deve, é certo, a seu Estado e à lei; porém também se deve à sociedade e ao Direito. A obediência à lei é um predicado da constituição social, da natureza do homem e da lei. Porém essa obediência há de ser racional, inteligente e não cega. A Lei e o Direito não se identificam, não são termos que se absorvam nem se excluam; há muito mais Direito do que aquele escrito na Lei; o monopólio da produção jurídica a favor exclusivamente do poder legislativo, está em crise; dentro da lei ou além da lei, há direito que nela não está especificado nem pode estar”. 

A superioridade conferida ao Estado em detrimento do cidadão proporcionou vantagens e privilégios às autoridades maiores e ao poder público. Os governantes não se satisfazem com o poder dentro das limitações constitucionais e buscam aumento dos meios de dominação, processo aparentemente compensado pela democratização das instituições. O Estado tem hoje controle da vida do cidadão em todas as áreas, mas a recíproca não é verdadeira, porque a autoridade pública esconde-se sob o manto do poder e torna-se turva e sem a transparência exigida. Os filósofos já diziam que “a sociedade se baseia na alienação da vontade individual”, para legislar. 

Bem verdade, que a presença do Estado é reclamada para organizar toda a estrutura social da sociedade, inclusive para impedir as desigualdades sociais, mas a incapacidade do Estado-legislador, do Estado-administrador e do Estado-justiça faz aparecer para o cidadão comum a descrença e a certeza de que está desprotegido. 

O Estado-legislador legisla em causa própria ou atende a outros interesses que não a do bem estar social do povo; 

o Estado-administrador dilapida o patrimônio do povo e chega a invadir a competência dos outros poderes; 

o Estado-justiça, que recebeu isoladamente o dever-poder de aplicar as leis aos casos concretos, solucionando os desentendimentos entre os cidadãos, objetivando a paz social, não consegue atender a estes anseios da comunidade, por exemplo, quando o Estado-administrador descumpre as leis ou as decisões judiciais sob as mais variadas explicações: dificuldades econômicas, precatórias, medidas provisórias. 

O certo é que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário deviam ser a voz da sociedade, mas prestam-se para fraudar a vontade do povo. Aí é que aparece a singularidade do Estado-justiça, através do Juiz, que se obriga a ser inteligente, a ter a capacidade de pensar e impedir a continuidade da fraude, pois diferentemente dos outros poderes é formado e sabatinado pelos seus conhecimentos e não pela simpatia de suas promessas e seus gestos. Não se prega um Judiciário contra a legislação, mas a sociedade reclama justiça antes da lei. 

A lei já não é feita pelo parlamento, onde teoricamente há representantes de todas as camadas sociais, mas trabalhada por tecnocratas, desvestidos de qualquer responsabilidade social, vinculados apenas a princípios econômicos; a lei, como se disse, não mais é fruto da vontade popular (parlamento), mas resultado da cessão de convicções na busca da unidade ou de outros interesses. Frequentemente deixa-se de legislar porque não se encontra a mesmice ou porque o poderoso assim não quer. O Código Civil em vigor permaneceu nas gavetas e nos armários, esperando a uniformidade que atrasou por chegar; a reforma do Judiciário ficou por mais de uma década sem definição; quando se encontra a unidade de entendimento, - o Código Civil, a reforma do Judiciário e tantas outras leis – são desfiguradas porque seguem recomendação dos tecno-burocratas; são leis que nascem viciadas. 

O Estado-juiz, que nunca pode deixar de dizer o direito, na omissão do legislador ou na edição de lei mal concluída, é convocado para interpretar e decidir; afinal o julgamento faz parte da dignidade do homem, e o julgador é obrigado a buscar o processo, a sala de audiência para aproximar-se da realidade, mesmo com os obstáculos que outros profissionais não deparam. O juiz que deveria ser “a boca da lei”, na expressão de Montesquieu, serve-se da lei, na medida em que ela atende ao clamor popular de justiça e de direito; obriga-se a completá-la, quando produto mal acabado, “lei descartável não é lei respeitada”; a legislar, quando omissa sobre a matéria concreta. Neste encargo, o juiz não pode ser um militante hipnótico do Estado, aparentando falsa convicção nos seus julgamentos, mas um intérprete fiel dos sentimentos de justiça que lhe impõe a consciência.

Alexandre Hamilton dizia que a justiça “não tem influência sobre a espada nem sobre o bolso; não pode controlar a força nem a riqueza de uma sociedade, como também não pode assumir qualquer iniciativa”. Mesmo assim, as autoridades, que tem o controle das armas, da economia e da edição das leis, recebem o poder para administrar e para legislar, através do Estado-juiz, responsável maior pela constituição da autoridade no Estado.

O Estado-juiz decide desentendimentos entre cidadãos, mantém o patrimônio com um e tira do outro, dá razão a um e tira a razão do outro, tira a liberdade de um e concede a outro; procede-se através de requerimentos, de queixas, de petições, mas nas demandas envolvem interesses de pessoas, que sofrem, alegram-se, passam por fortes emoções, enfim, sentem. É motivo para emprestar sua convicção, sua consciência no sentido da lei, pois a dinâmica dos sentimentos humanos influem na tomada das decisões judiciais. 

Eduardo J. Couture ensina que:

“O juiz é uma partícula de substância humana que vive e se move dentro do processo. E se essa partícula de substância humana tem dignidade e hierarquia espiritual, o direito terá dignidade e hierarquia espiritual. Mas se o juiz, como homem, cede ante suas debilidades, o direito cederá em sua última e definitiva revelação. 

“Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. O direito valerá, em um país e, num momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens”. 

Tristão de Athayde, pensador católico, dizia que quando o juiz deixa de aplicar a literalidade da lei com todo o seu rigor, por circunstâncias fáticas, não ofende a lei, mas cumpre-a em seu espírito e em sua equidade. 

Pontes de Miranda afirma que o juiz é subordinado ao Direito e não à lei, porque possível a lei contra o Direito e nesta busca de Justiça constitui poder-dever de o juiz repensar a jurisprudência. 

De Aruba, em 1 de novembro de 2014.

Antonio Pessoa Cardoso.

Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados