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domingo, 8 de maio de 2022

DELEGADO DE POLÍCIA E LIMITE DE IDADE

Um candidato à Delegacia da Polícia Civil do Estado do Acre foi aprovado no concurso, e no pedido de matrícula para o curso de formação, foi indeferida sua pretensão, sob fundamento de que a idade limite era de 50 anos; ingressou com ação judicial e o juízo determinou a matrícula no curso. Todavia, posteriormente, sempre sob a justificativa de que ele tinha 52 anos, superior ao limite exigido no edital, também foi indeferida a posse no cargo; nova ação judicial e o juiz Anastácio Menezes, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco/AC, julgou procedente e determinou sua nomeação, assegurando que a idade fixada no edital é descabida. Escreveu o magistrado na sentença: "O Estado do Acre, não comprovou que a idade superior a 50 anos seria um fator que impediria o exercício completo da função de Delegado de Polícia. Apenas, fez menção a provável prejuízo ao ente público em relação a aposentadoria, ou seja, ao fazer constar do edital do citado concurso público o limite de idade para nomeação e posse aos 50 anos de idade, a Administração acabou por estabelecer regra discriminatória e desproporcional, uma vez que inexiste justificativa fática e jurídico-constitucional para tal ato". 



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