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quarta-feira, 25 de maio de 2022

PRESCRIÇÃO NO TRÂNSITO EM JULGADO

O ministro Joel Ilan Paciornik, da 5ª Turma do STJ, decidiu, em Habeas Corpus, que o termo inicial da contagem do prazo para incidir a prescrição acontece na data do trânsito em julgado, prevalecendo interpretação literal mais benéfica ao condenado, na forma do art. 112, I, do Código Penal. Trata-se da execução de sentença que condenou uma mulher na pena de dois anos, quatro meses e 24 dias de prisão pela prática dos crimes de furto simples e furto qualificado. A sentença foi publicada no dia 27 de setembro/2016 e o trânsito em julgado dando-se em 3 de outubro/2016, acabando o prazo prescricional em outubro/2020, segundo alega a defesa. O ministro escreveu na decisão: "Sendo o marco inicial da contagem da prescrição executória o dia 3/10/2016, data do trânsito em julgado para a acusação, e o prazo previsto para tanto de três anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, de rigor o reconhecimento da extinção da pretensão executória do estado. Concedo a ordem de Habeas Corpus de ofício para reconhecer a extinção da pena aplicada à paciente na ação penal em comento pelo advento da prescrição executória".


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