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terça-feira, 16 de março de 2021

JUIZADOS ESPECIAIS: CPC OU LEI 9.099

Os Juizados Especiais, segmento judicial mais próximo da sociedade, mudaram bastante desde sua criação em 1984. Da extrema simplicidade de 1984, imprimida pela Lei n. 7.244, seguiu-se a burocracia implementada pela Lei vigente, 9.099/95, e aderindo à complexidade, desleixando do uso da oralidade, exatamente como apregoa o Código de Processo Civil; da aproximação com o jurisdicionado, através de fóruns distribuídos pela cidade, tornou-se distante até fisicamente, com a criação de um fórum especial único e centralizado na cidade; de procedimento célere, simples, descomplicado, anotado na lei especial, passou a observar o preceituado no Código de Processo Civil. Com isso, os Juizados transformaram-se em pequenas varas judicias, com todas as implicações burocratizantes das demais varas do sistema de justiça, que atrapalham, enormemente, a celeridade. A Lei 9.099/95 não invoca o Código de Processo Civil, nem mesmo como norma supletiva, apesa de permitir aplicação de poucos dispositivos da lei processual em momentos que estabelece: art. 30, parte final, quando manda seja aplicado o CPC para decisão sobre suspeição ou impedimento; e a outra exceção ocorre no caso do caput do art. 51, quando trata da extinção do processo.  

Por outro lado, o Código de Processo Civil, com a redação de 2015, estipula sua utilização nos Juizados quando tratar de definir sobre incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 985; também no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, art. 1.062; nos embargos de declaração, arts. 1064, que dá nova redação ao art. 48 da lei especial; art.1065, que altera o art. 50 da Lei 9.0995/95 e o art. 1066, que muda o art. 83 da lei dos Juizados. A outra invocação da lei processual remete-nos ao processo de execução, arts. 52 e 53, ainda assim com obediência às regras dos Juizados. A lei processual ampliou a competência dos Juizados, através do antigo procedimento sumário, inc. II, art. 3º. 

Os Juizados da Fazenda Pública, introduzidos quatro anos depois, diferentemente da Lei 9.099/95, através da Lei n. 12.153/2009, autoriza aplicação do Código de Processo Civil, nas citações e intimações, art. 6º, além de determinar adoção subsidiária da lei processual, da Lei 9.099 e da Lei 10.259/2001, art. 27. Mesmo com a revogação do Código de 1973, cremos que deve ser respeitado, nos casos que menciona, conforme anotado acima, o Código Processual atual. 

O certo é que o tempo passou e a prática do Juizado tornou-se regrada, formalizada, complexada, sem a celeridade, que resulta, por exemplo da oralidade. A burocracia, aplicando a praxis antiga e incrustada na Justiça, desvincula o princípio maior do sistema, que é a simplicidade. Há inversão de leis, CPC ao invés de Lei 9.099, promovendo o uso das formalidade exageradas e contribuindo para desvirtuar o objetivo de uma lei nova e desvestida da forma, exigida pelo Código de Processo Civil. Induvidosamente, os Juizados, apesar dos recursos tecnológicos disponíveis não usam a oralidade, por exemplo, na contestação, art. 30, que deveria ter por sequência a sentença, art. 28; os advogados, exigíveis somente no recurso, art. 41, passaram a ser obrigatórios desde o início do processo. A contagem dos prazos com a regra do CPC gerou desconforte ainda maior para o sistema informal, apesar do vai e vem do FONAJE. 

Salvador, 15 de março de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.


PT QUER APOIO A CUBA

É inacreditável, mas o PT ingressou no STF com ação judicial para forçar o governo de Jair Bolsonaro a defender nas Nações Unidas, o fim do embargo econômico dos Estados Unidos a Cuba. O fundamento é simples, afinal o Brasil desde 1992, votava na Assembleia Geral da ONU contra o embargo. Assegura que a mudança viola os direitos humanos. O relator da ação é o ministro Roberto Barroso, que, certamente, determinará o arquivamento. A notícia é de O Antagonista.  



SERVIDOR SEM REAJUSTE

O plenário do STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgou, à unanimidade, constitucional a Lei Complementar 173/20, denominada Lei de Socorro aos Estados, que proíbe reajuste no salário dos servidores federais, estaduais e municipais até 31 de dezembro/2021. Três ADUns estavam em julgamento, requeridas pelo PT, PDT e Podemos, sob fundamento de que os arts. 7ºe 8º da lei violaram a autonomia administrativa dos entes federativos e a irredutibilidade salarial; os processos foram relatados pelo ministro Alexandre de Moraes. 

No voto, escreveu o relator: "No caso, verifica-se que não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal". Adiante: "A situação fiscal vivenciada pelos Estados e Municípios brasileiros, sobretudo nessa conjuntura de pandemia, demanda uma maior atenção em relação aos gastos públicos e, no particular, ao gasto com o funcionalismo público". 

 


CORTE DE ÁGUA GERA CONDENAÇÃO

O juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou um condomínio e uma administradora de prédio residencial na indenização de R$ 5 mil, à título de danos morais, porque cortou o fornecimento de água de um morador do prédio. O autor alegou que passava por dificuldades financeiras face à pandemia e não conseguiu cumprir acordo de quitação da dívida com o condomínio, resultando desta falta o corte da água. O condomínio alega que reunião dos condôminos autorizou a providência de suspensão do fornecimento de água. O magistrado diz na sentença que os credores poderiam cobrar a dívida pelos meios legais, mas preferiram privar o morador de serviço público essencial.    



MANCHETES DE ALGUNS JORNAIS DE HOJE, 16/03/2021

CORREIO BRAZILIENSE - BRASÍLIA/DF 

MILITARES ESTÃO ALIVIADOS COM A SAÍDE DE PAZUELLO DA SAÚDE

JORNAL DO BRASIL - RIO DE JANEIRO/RJ

NÃO HÁ MINISTRO DA SAÚDE QUE CONSIGA TRABALHAR COM SABOTAGEM DE BOLSONARO, DIZ GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO SUL

FOLHA DE SÃO PAULO - SÃO PAULO/SP

NOVO MINISTRO DA SAÚDE DESCARTA LOCKDOWN COMO POLÍTICA CONTRA A COVID

TRIBUNA DA BAHIA - SALVADOR/BA

LUDHMILA REJEITA CONVITE E RELATA AMEAÇAS

CORREIO DO POVO - PORTO ALEGRE/RS

EDUARDO PAZUELLO É O 13º MINISTRO A CAIR NO GOVERNO BOLSONARO

CLARIN - BUENOS AIRES/ARG

CAMBIO EN EL GABINETE
DESPUÉS  DE UNA SEMANA, ALBERTO FERNÁNDEZ PONE COMO MINISTRO DE JUSTICIA A UN CRISTINISTA  

DIÁRIO DE NOTÍCIAS - LISBOA/PT  

BOLSONARO ESCOLHE QUARTO MINISTRO DA SAÚDE DURANTE A PANDEMIA

segunda-feira, 15 de março de 2021

STJ GASTA COM SEGURANÇAS

Os brasileiros preocupam-se com a pandemia do coronavírus e com as dificuldades que atravessam para implementar seus negócios, diante das restrições impostas pelos governantes, mas os ministros do STJ têm outro desassossego, consistente com os serviços de segurança dos membros da corte. Neste sentido foi divulgado edital de licitação de R$ 53 milhões para contratação de "segurança pessoal, escolta e condução de veículos oficiais", segundo informou o Estadão.     



CORONAVÍRUS NO BRASIL, EM 15/03/2021

Segundo informações do Ministério da Saúde, nas últimas 24 horas, foram registradas 1.057 mortes, ontem, 1.127. De ontem para hoje foram diagnosticadas 36.239 novos casos da doença. O total de óbitos é de 279.286 e de 11.519.609 de contaminados, desde o início da pandemia.

Até hoje foram vacinadas 10.081.771 pessoas, representando 4,76% da população, segundo informa o consórcio de veículos de imprensa.


Segundo dados da Secretaria da Saúde, nas últimas 24 horas, na Bahia, foram registradas 102 mortes, ontem foram 80, além de 1.163 novos casos de Covid-19, ontem, 2.916; registrados 13.341 óbitos e 744.227 casos desde o inicio da pandemia. São considerados recuperados o total de 712.692 e ativos são 13.341 pessoas.  

Na Bahia, até ontem, foram vacinadas 685.477 pessoas, representando 4,59% da população do estado. 



PROCURADORIA RECORRE NO CASO DA "RACHADINHA"

A Procuradoria-geral da República protocolou recurso, hoje, contra a decisão da 5ª turma do STJ que anulou a quebra dos sigilos fiscal e bancário do senador Flávio Bolsonaro, no caso das "rachadinhas", na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Os ministros, 4 dos 5, sustentaram a decisão na alegação de que o juiz Flávio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal, decretou o sigilo sem fundamentá-la. Na verdade, o magistrado proferiu duas decisões, uma curta, mas a segunda que ratificou os termos da primeira foi proferida com 10 páginas e com fartos argumentos. O resultado foi comandado pelo relator, ministro João Otávio, que procura agradar ao presidente, visando ser indicado para a vaga do ministro Marco Aurélio, no STF. 

 


SÍRIA, EM GUERRA CIVIL HÁ DOIS ANOS

A Síria, cuja capital é Damasco, situa-se no Oriente Médio, na Ásia; tem população de 17.951.639 e extensão territorial de 185.180 quilômetros quadrados. Faz fronteira com a Turquia, Jordânia, Iraque, Líbano e Mar Mediterrâneo. A Síria atravessou vários conflitos e, ultimamente, trava uma guerra civil, que dura 2 anos, tendo de uma parte o governo de Bashar al-Assad, cada vez mais fortalecido, com apoio da Rússia e do Irã, mas o povo e o país arruinado, com cálculos de que 80% dos sírios vivem em pobreza; acumula o presidente a pecha de autor de verdadeira carnificina, pois seus soldados já mataram 100 mil pessoas, das quais grande parte de civis e crianças. 

O povo, mesmo antes do atual conflito, reclamava do desemprego, da corrupção e da falta de liberdade desde o governo anterior, o pai de Assad, Hafez, que morreu em 2000. O regime imposto por Assad provoca a luta por liberdade e democracia. O ditador enfrenta com mão de ferro forças separatistas, grupos terroristas, forças democráticas e tudo isso leva o país a sério desastre. O maior parceiro comercial da Síria, o Líbano entrou em colapso e contribui para maiores dificuldades. Na área interna, os curdos controlam um quatro do território, grupos armados comandam grande parte do noroeste e rebeldes apoiados por turcos mantém trechos da fronteira com a Turquia, ficando sob o governo de Assad o resto do país.    



CASAMENTO DE PESSOAS DO MESMO SEXO NÃO É RECONHECIDO

Padres e outros ministros da Igreja Católica não poderão abençoar uniões entre pessoas do mesmo sexo, porque não são consideradas lícitas. A Nota da Igreja diz que não se trata de ato discriminatório, mas "Deus não pode abençoar o pecado", porque relações fora do ideal matrimônio. A proibição contou com aval do papa, Francisco. A decisão prende-se às perguntas formuladas à Congregação para a Doutrina da Fé, CDF, por paróquias que pretendiam conceder as bênçãos. Assegura que o casamento entre um homem e uma mulher é um sacramento e as bênçãos relaciona-se a este ato, que não pode ser estendido a casais entre pessoas do mesmo sexo.  

A Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans e Intersexuais, em relatório, informa que a relação entre pessoas do mesmo sexo é considerada crime por 69 países. No Brasil, desde 1831, não é considerado crime e o casamento entre pessoas do mesmo sexo foi autorizado por decisão do STF em 2011. 



CHARGE PUBLICADA NA FOLHA DE SÃO PAULO


 

O GOVERNO É O MAIOR INIMIGO DO CONSUMIDOR

O Dia do Consumidor foi criado no dia 15 de março de 1993, em função de discurso do presidente John Kennedy, em 15 de março de 1962, quando assegurou que todo consumidor tem direito à segurança, à informação, e à escolha de ser ouvido; estudos surgiram sobre o assunto até aparecer o dia do consumidor, no nível internacional. No Brasil, o consumidor iniciou a gozar de alguns direitos através da Lei Delegada n. 4 de 1962, fortalecida em 1976, pela criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor em São Paulo. Os Procon's e os movimentos, que apareceram no país, primeiramente em Santa Catarina, em 1988, pressionaram o Congresso Constituinte a inserir na Constituição de 1988 dispositivos de defesa do consumidor.    

O objetivo da lei é conscientizar o consumidor e lembrar às empresas do respeito que devem às pessoas que compram seu produtos. Campanhas de conscientização são deflagradas no dia do consumidor, mas, na verdade, este período é mais aproveitado pelo comércio sem quase nada sobrar para o consumidor; é mais destinada ao comércio com a instituição de um black friday, visando incentivar o consumo. O direito conferido ao consumidor através de lei atrasou bastante, pois somente a partir de 1990, houve a maior conquista, por meio da edição de lei que lhe protege da exploração no comércio e em todos as atividades empresariais, Lei n. 8.078, denominada de Código de Defesa do Consumidor. Esta norma tornou-se a mais completa do mundo e, na America Latina, foi a primeira a regulamentar as relações de  consumo. Depois da lei brasileira, a Argentina, em 1993, com a Lei 24.240/93, o Paraguai, em julho/1999, Lei 1.334/1999 e o Uruguai, em setembro/1999, com a Lei 17.189/1999. 

Tudo isso fazia-se necessário, porquanto o consumidor passou a depender dos bancos e das financeiras, para obter o produto que precisa na farmácia, no hospital, no hotel, no restaurante, no supermercado, no cinema, nas viagens, enfim em todas as atividades. O massacre ao consumidor avantaja-se mais no setor público, onde o governo federal, estadual e municipal figuram como maior inimigo. Um dos meios que se sufoca o consumidor situa-se na Receita Federal, através da cobrança do Imposto de Renda; com efeito, não há atualização da isenção do Imposto de Renda desde 2015, acumulando defasagem de mais de 100%, ou seja, a faixa de isenção deveria dobrar para compensar as perdas com a inflação nos últimos 23 anos. 

O brasileiro paga 73 tipos de tributos federais, estaduais e municipais, entre impostos, taxas e contribuições; essa escorcha possibilita calcular em média o pagamento de R$ 11.500,00 por cada habitante destinado aos cofres públicos, implicando no percentual de 35% do PIB e o mais constrangedor é que o cidadão não visualiza benefícios em funções dos altos impostos que é obrigado a pagar. Por isso, a consideração de que os governos são os maiores exploradores do cidadão, porque cobra e nada faz. 

Salvador, 15 de março de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.