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terça-feira, 16 de março de 2021

JUIZADOS ESPECIAIS: CPC OU LEI 9.099

Os Juizados Especiais, segmento judicial mais próximo da sociedade, mudaram bastante desde sua criação em 1984. Da extrema simplicidade de 1984, imprimida pela Lei n. 7.244, seguiu-se a burocracia implementada pela Lei vigente, 9.099/95, e aderindo à complexidade, desleixando do uso da oralidade, exatamente como apregoa o Código de Processo Civil; da aproximação com o jurisdicionado, através de fóruns distribuídos pela cidade, tornou-se distante até fisicamente, com a criação de um fórum especial único e centralizado na cidade; de procedimento célere, simples, descomplicado, anotado na lei especial, passou a observar o preceituado no Código de Processo Civil. Com isso, os Juizados transformaram-se em pequenas varas judicias, com todas as implicações burocratizantes das demais varas do sistema de justiça, que atrapalham, enormemente, a celeridade. A Lei 9.099/95 não invoca o Código de Processo Civil, nem mesmo como norma supletiva, apesa de permitir aplicação de poucos dispositivos da lei processual em momentos que estabelece: art. 30, parte final, quando manda seja aplicado o CPC para decisão sobre suspeição ou impedimento; e a outra exceção ocorre no caso do caput do art. 51, quando trata da extinção do processo.  

Por outro lado, o Código de Processo Civil, com a redação de 2015, estipula sua utilização nos Juizados quando tratar de definir sobre incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 985; também no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, art. 1.062; nos embargos de declaração, arts. 1064, que dá nova redação ao art. 48 da lei especial; art.1065, que altera o art. 50 da Lei 9.0995/95 e o art. 1066, que muda o art. 83 da lei dos Juizados. A outra invocação da lei processual remete-nos ao processo de execução, arts. 52 e 53, ainda assim com obediência às regras dos Juizados. A lei processual ampliou a competência dos Juizados, através do antigo procedimento sumário, inc. II, art. 3º. 

Os Juizados da Fazenda Pública, introduzidos quatro anos depois, diferentemente da Lei 9.099/95, através da Lei n. 12.153/2009, autoriza aplicação do Código de Processo Civil, nas citações e intimações, art. 6º, além de determinar adoção subsidiária da lei processual, da Lei 9.099 e da Lei 10.259/2001, art. 27. Mesmo com a revogação do Código de 1973, cremos que deve ser respeitado, nos casos que menciona, conforme anotado acima, o Código Processual atual. 

O certo é que o tempo passou e a prática do Juizado tornou-se regrada, formalizada, complexada, sem a celeridade, que resulta, por exemplo da oralidade. A burocracia, aplicando a praxis antiga e incrustada na Justiça, desvincula o princípio maior do sistema, que é a simplicidade. Há inversão de leis, CPC ao invés de Lei 9.099, promovendo o uso das formalidade exageradas e contribuindo para desvirtuar o objetivo de uma lei nova e desvestida da forma, exigida pelo Código de Processo Civil. Induvidosamente, os Juizados, apesar dos recursos tecnológicos disponíveis não usam a oralidade, por exemplo, na contestação, art. 30, que deveria ter por sequência a sentença, art. 28; os advogados, exigíveis somente no recurso, art. 41, passaram a ser obrigatórios desde o início do processo. A contagem dos prazos com a regra do CPC gerou desconforte ainda maior para o sistema informal, apesar do vai e vem do FONAJE. 

Salvador, 15 de março de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.


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