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sábado, 24 de fevereiro de 2024

HONORÁRIOS EM EMBARGOS

Em Recurso Especial, envolvendo Amilton Batista Júnior e outro contra o Banco do Brasil, a 3ª Turma do STJ decidiu que não são devidos honorários sucumbenciais em embargos à execução, quando acolhidos somente para reconhecer a nulidade da citação por edital, no processo executivo. Os honorários são devidos somente quando resultarem em proveito econômico para o embargante. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco contra dois clientes que não pagaram empréstimo. Os executados, em preliminar, nos embargos que opuseram, arguiram nulidade da citação por edital no processo de execução. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar e julgou improcedentes os embargos, mas o Tribunal de Justiça do Acre deu provimento à apelação para anular a execução desde a citação por edital, determinando que as verbas sucumbencias deveriam ser definidas no final do processo.  

No Recurso Especial, os executados pediram a fixação de honorários sucumbenciais, sob entendimento de que os embargos são ação autônoma. Asseguraram que a nulidade da citação nos embargos causa o arquivamento dos autos e não tem como continuar o processo. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, escreveu no voto: "Ao ser proferida a sentença, consequentemente, serão observados os efeitos dela decorrentes, inclusive mediante a fixação de ônus sucumbenciais quando cabíveis, exatamente por se tratar de uma ação autônoma, observando-se, contudo, o resultado prática alcançado pelo embargante". O relator assegurou que "a procedência dos embargos, apenas para reconhecer a nulidade de um ato processual e determinar a sua renovação, não justifica o pagamento de honorários - diferentemente do que ocorreria se os embargos tivessem sido acolhidos para julgar a execução improcedente, o todo ou em parte, ou para extingui-la, pois assim o embargante teria sido vitorioso".

 

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