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terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

ADMITIDO RECURSO ADESIVO

Em Recurso Especial, proposto por Dirceu Sossai e outro contra Gráfica Ivan Ltda, a 3ª Turma do STJ, julgou válido recurso adesivo, quando a apelação da parte contrária discute honorários de sucumbência. A Turma rejeitou o Recurso Especial, que buscava não conhecer recurso adesivo, vinculado à apelação, pugnado para modificar decisão sobre honorários. A relatora, ministra Nancy Andrighi, escreveu no voto: "Trata-se de posicionamento que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo, porquanto propicia a democratização do acesso à Justiça e o contraditória ampliado". Em ação de cobrança uma parte foi condenada a pagar R$ 35 mil a uma gráfica; a defesa do homem ingressou com recurso, sem questionar o mérito, para alegar ocorrência de erro no cálculo da verba honorária. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou prejudicada a apelação e deu provimento ao recurso adesivo da empresa.   

 

No Recurso Especial, o devedor diz que somente o autor e o réu teriam legitimidade para entrar com o adesivo, inaplicável para apelo de terceiro, caso ocorrente, porque o advogado interessou-se em discutir a fixação dos honorários. A relatora defendeu a tese de que o recurso adesivo é possível, quando há sucumbência recíproca entre as partes, sujeitando ao recurso principal, sem subordinação quanto à matéria do recurso principal. Discute-se acerca da legitimidade para interposição do recurso adesivo, provocando invocação do art. 997, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, que diz ser possível a interposição pelas partes do processo, desde que uma delas tivesse apresentado o recurso principal. A ministra afirmou que o STJ reconheceu legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir verba honorária, admitindo-se a versão de que o advogado tem a feição de parte processual. Terminou assegurando que "deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto recurso principal pelos patronos da contraparte".    

 

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