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quinta-feira, 9 de junho de 2022

GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE ADVOGAR

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal, em Reexame Necessário, reformou sentença para reconhecer incompatibilidade do exercício da função de guarda municipal acumulada com a advocacia, sob fundamento de que o Estatuto da OAB impede funções vinculadas direta ou indiretamente com a atividade policial de qualquer natureza. Assim, foi considerado legal o indeferimento de pedido de inscrição, formulado pelo guarda municipal Anderson Borges Brito, na advocacia, de conformidade com decisão da OAB/SP. O relator, desembargador federal Johonsom di Salvo escreveu: "Ainda que exista controvérsia a respeito da ausência de natureza eminente ou tipicamente policial das guardas municipais, já que destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios (art. 144, § 8º, da Constituição Federal), a incompatibilidade ao exercício da advocacia alcança também aqueles que exercem cargos ou funções vinculados indiretamente à atividade policial de qualquer natureza".       



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