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segunda-feira, 16 de maio de 2022

HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso para que fosse arbitrado honorários sucumbenciais, em favor do exequente, na fase de liquidação de sentença, iniciada em 2012 com a sequência de vários recursos. Esse cenário não é comum e só possível quando há litigiosidade entre as partes apta a prolongar a atuação de seus advogados. Trata-se de ação de cobrança indenização face a exploração mineral de imóvel de propriedade dos autores; depois de homologado o laudo pericial, encerrou-se a liquidação de sentença, sem fixação de honorários. O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles escreveu no voto: "Embora a condenação em honorários não seja a regra na liquidação de sentença, tendo vista tratar-se de, em geral, de simples exaurimento da fase de conhecimento, no presente caso resta configurada, assim, intensa litigiosidade entre as partes, que como observado, se estende há muitos anos".       



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