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segunda-feira, 9 de maio de 2022

ATROPELAMENTO: INDENIZAÇÃO MATERIAL, MORAL

Helena Mieko Ito ingressou com Ação de Indenização por Dano Material, Moral e Estéticos contra Silvia Rebouças Pereira de Almeida e outro, porque foi atropelada em 2016 na calçada da casa de um dos réus, que dirigia o veículo da segunda ré, na contramão e em alta velocidade. A autora sofreu lesões graves, causando incapacidade permanente. O juiz Valdir da Silva Queiroz, da 9ª Vara Cível de São Paulo, condenou os dois réus na indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia. O magistrado escreveu na sentença: "Não obstante, o vídeo da mídia depositada em cartório demonstra que o réu trafegava na contramão, em marcha ré, alta velocidade, o que permite vislumbrar a sua culpa pelo acidente, dada a negligência e imprudência na direção". O juiz sustentou sua decisão também em laudo pericial, receituários e relatórios médico e fixou os danos morais em R$ 120 mil e os danos materiais serão apurados na liquidação de sentença. Os réus ainda pagarão pensão mensal vitalícia de 1/6 de um salário mínimo, retroativa à data do atropelamento.     



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