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quarta-feira, 6 de julho de 2022

REFORMA BARULHENTA: INDENIZAÇÃO

A juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia, Brasília, julgou procedente ação de danos morais e materiais contra um morador de um condomínio, sob fundamento de ter causado transtornos ao residente no andar de baixo, face ao barulho excessivo e prejuízos causados com reforma promovida na sua unidade. A magistrada escreveu na sentença: "a obra realizada pelo 1º réu, fora do horário definido pelo condomínio, após as 18 horas, de forma contínua, causa evidente incômodo excessivo, porque atrapalha o horário de descanso dos moradores, máxime dos vizinhos mais próximos, que ficam submetidos ao bate-bate de materiais e barulho alto de equipamentos comumente utilizados em obras de reforma e reparos, atrapalhando o bem estar do indivíduo, porque interfere na sua saúde física e mental, mormente em tempos de pandemia, no qual a maioria das pessoas permanece trabalhando em sua própria residência". O réu não contestou, provocando sua revelia e condenação em danos morais fixado no valor de R$ 5 mil e danos materiais em R$ 4 mil.

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