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domingo, 15 de maio de 2022

COLUNA DA SEMANA

Os poderes Executivo e Legislativo obtiveram através da Emenda Constitucional 16/1997, de interesse do então presidente Fernando Henrique Cardoso, o direito da reeleição; até aquele ano, a Constituição de 1988 não permitia a permanência na cadeira para disputar novo mandato. Esse cenário, entretanto, de quando em vez é desrespeitado, a depender dos ajustes no seio do Congresso Nacional. Há pouco verificou-se na Câmara de Vereadores de Salvador, na Bahia, a tentativa de o presidente da Casa continuar no poder, não por dois mandatos mas para três, porque o segundo ele já exerce; não fora o desentendimento com o partido União Brasil, certamente, Geraldo Júnior, seria mantido na chefia do Legislativo baiano por seis, oito ou mais anos. A sede pelo poder, quando dele se apodera, é muito grande, pois sabe-se que o edil baiano é também candidato à vice-governador do Estado e não se compreende o motivo pelo qual preferiu segurar o "osso" que lhe será retirado na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.

No ano passado, o STF foi chamado para, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade, de autoria da Procuradoria-geral da República, impedir a manutenção de preceito da Constituição do Estado de Goiás, que não restringia o número de vezes que os membros da Casa podiam pleitear para dirigir o Legislativo. Evidente que foi julgada inconstitucional a benevolência da Carta do Estado, sob fundamento de que a reeleição por muitas vezes transgride a temporalidade dos mandatos eletivos e a alternância do poder. Essas tropelias acontecem também no Judiciário. No Tribunal Regional do Trabalho, a desembargadora Débora Machado, em 2021, precisou acionar o STF com Mandado de Segurança contra acórdão do CNJ que permitia a reeleição da mesa diretora. Felizmente, o ministro Alexandre de Moraes atendeu ao pleito e impediu a ilegalidade. Outros tribunais buscaram a reeleição da mesa diretora, a exemplo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso; todavia, o CNJ vedou a pretensão estatuída em norma regimental. 

Na Câmara dos Deputados  e no Senado Federal a balbúrdia é total, apesar da clareza do § 4º, art. 57 da Constituição Federal que dispõe:

"§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, VEDADA A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE". (GRIFO NOSSO). Apesar da lucidez do dispositivo, o embaralhamento é total, tanto nas Casas legislativas, quanto no próprio Judiciário sobre o enfrentamento do caso.    

Com tudo isso, entre os anos de 2003 a 2017, somente dois senadores presidiram o Senado Federal; José Sarney e Renan Calheiros, com pequenas interrupções, tomaram conta da Casa como se fosse um feudo, sem constrangimento algum com o que dispõe a letra límpida da Constituição. Mas o pior é a leniência que reina entre os 80 senadores, afora o infrator, para participarem desse sistema sem insurgir contra a violação da lei maior. É certo que os legisladores encontram caminho para fraudar o que está escrito, a exemplo de interpretar que a Constituição diz em vedar a "recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente" e acrescentam "salvo em se tratando de legislatura diversa". Este é o fenômeno que se denomina de apostasia, porquanto os senadores com a subserviência da Justiça, afirmam que pau é pedra e acabou não se discute mais sobre o assunto.       

E assim, aos trancos e barrancos, a Justiça vai-se adaptando aos absurdos trazidos para sua definição!

Salvador, 15 de maio de 2022.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.   

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