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quinta-feira, 3 de março de 2022

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIÁRIO, FEBEAJU (CCLXXXIV)

Como dissemos, em outros momentos, a Justiça Virtual, aplicada na Justiça comum, exige muita cautela, principalmente pelo envolvimento de jurisdicionados que não dispõem de meios para acessar ao sistema. O Juízo 100% Digital é meta que poderá ser alcançada com o passar dos anos e mesmo assim sem atingir todas as fases do processo. Um dos projetos do Programa Justiça 4.0 é a PDP-Br (Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro), é responsável pela centralização dos serviços da Justiça em todos os níveis e em todos os tribunais; alegam que as novas ferramentas deste programa permitirão o uso por todos os fóruns das grandes e das pequenas comarcas. Todavia, ainda não houve adesão unânime, fundamentalmente, porque alguns tribunais usam e têm contratos com sistemas privados. É o caso, por exemplo de São Paulo. O presidente do STF e do CNJ baixou a Resolução 333 na qual está impedindo a contratação de serviços privados para gerir ou criar sistemas digitais de Justiça. Neste sentido será fixado prazo para adesão unânime de todas as Cortes de Justiça do país. Diz o presidente que não é justo dispor o Judiciário de grande exército de servidores contratados para desenvolvimento de softwares e gastar com contratação de sistemas privados. Esses debates, entretanto, não proporciona facilidades para a população mais necessitada, porque a preocupação reside na novidade. 

O objetivo do CNJ é dar celeridade à tramitação de processos no país, com julgamentos rápidos, de conformidade com o anseio da população. A adesão voluntária ao Juízo 100% Virtual é aceita, mas as barreiras para implantação generalizada começa pelas dificuldades orçamentárias e culturais. Para a difusão deste novo recurso de movimentação dos processos haverá de ser obtido o apoio de cada juiz e de cada servidor dos cartórios. Ademais, ainda terá de ultrapassar as complexidades de cada comarca e os empecilhos que se manifestarão para boa parte dos jurisdicionados. Outro ingrediente que deverá ser observado refere-se à segurança dos dados, diante da proliferação dos ataques cibernéticos. A tentativa de transformar a vara da Fazenda Pública de São Paulo em 100% digital, por exemplo, não surtiu efeito, porque faltavam servidores aptos a dar conta do grande volume de processos. O julgamento totalmente digital provoca outro obstáculo, consistente na falta de transparência dos debates e julgamentos, ferindo desta forma preceitos constitucionais.   

A implantação do Juízo 100% Digital poderia ser experimentada nos Juizados Especiais, contanto que se limitasse à prática somente na fase de conciliação. Evidente que medidas devem ser tomadas para essa brusca mudança, a exemplo de instalação de postos do Juízo em bairros distantes de cada grande cidade, evitando o descalabro que já acontece, com a centralização dos Juizados. Em Salvador, por exemplo, os Juizados foram instalados nas proximidades do centro da cidade e os jurisdicionados dos bairros mais afastados aventuram em fazer os deslocamentos de suas residências para o local único de funcionamento, enfrentando incômodos, inclusive de pagar os valores das passagens. O sistema foi criado para facilitar a vida, principalmente, das camadas mais pobres, mas seu funcionamento ampara os mais ricos e prejudica os mais necessitados. O Juízo 100% Digital poderá funcionar e agradar a todos, mas somente na fase conciliatória.

Enfim, a baboseira na qual implementaram os Juizados, com a centralização, nas grandes cidades pode ter acelerado os julgamentos, mas com certeza abriu as portas para a classe média e prejudicou os mais necessitados.

Salvador, 3 de março de 2022.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.



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