O juiz ressaltou que o artigo 39-B, §§ 4º e 7º, do Regulamento do Pix (Resolução BCB 147/2021) prevê o bloqueio cautelar para pessoas naturais, não abrangendo sociedades empresárias. Também observou que o encerramento unilateral de contas é permitido pelo Tema 1.119 do STJ, mas exige comunicação prévia adequada, conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). Para o magistrado, o encerramento abrupto, sem aviso, violou os deveres de informação e boa-fé contratual, além do artigo 5º da Resolução CMN 4.753/2019. A ação foi julgada parcialmente procedente. O banco deverá devolver os R$ 4 mil retidos, conforme o artigo 14 do CDC. Por outro lado, foi negada a restituição de R$ 1,5 mil referentes a um consórcio, por se tratar de contratação voluntária e negócio jurídico independente. O juiz também rejeitou o pedido de R$ 15 mil por danos morais, diante da ausência de provas de lesão à honra objetiva da empresa, conforme a Súmula 227 do STJ. Como houve sucumbência recíproca, as despesas processuais foram divididas, e a microempresa deverá pagar honorários advocatícios sobre os pedidos rejeitados.
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sábado, 7 de novembro de 2026
BLOQUEIOS DE PIX DESTINA-SE SOMENTE A CONTAS DE PESSOAS NATURAIS
O bloqueio cautelar de valores recebidos por Pix é destinado exclusivamente a contas de pessoas naturais. Assim, bancos não podem reter valores de pessoas jurídicas sem comprovação de fraude ou irregularidade concreta. Com esse entendimento, o juiz Laurence Mattos, da 3ª Vara Cível Regional III do Foro Regional do Jabaquara (SP), determinou que uma instituição financeira devolva R$ 4 mil bloqueados de uma padaria. Segundo o processo, os extratos bancários registraram 27 lançamentos identificados como “Bloqueio Pix”. Além disso, a conta da microempresa foi encerrada sem explicações. A padaria acionou a Justiça para recuperar o dinheiro e receber R$ 15 mil de indenização por danos morais. O banco defendeu a regularidade dos bloqueios e do encerramento da conta, alegando que as medidas foram preventivas. O magistrado considerou que a relação entre a microempresa e o banco é semelhante a uma relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ele, a instituição financeira justificou os bloqueios genericamente, sem individualizar as operações, demonstrar as irregularidades ou esclarecer o destino dos valores.
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