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domingo, 1 de novembro de 2026

FORMA COISA JULGADA A PARTE DA SENTENÇA NÃO CONTESTADA


No
processo penal, o tribunal só pode julgar os pontos expressamente questionados em recurso. Os capítulos da sentença não contestados tornam-se imutáveis, formando coisa julgada. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do TJ-SC anulou parte da condenação de um policial civil. O tribunal reconheceu que a reforma da sentença ultrapassou os limites do recurso e foi mantida a condenação por peculato digital, crime cometido por funcionário público que insere dados falsos em sistemas. Segundo o Ministério Público, o policial participava de um esquema de fraude envolvendo veículos. Dois homens compravam automóveis em leilões de seguradoras por preços abaixo do mercado e depois, revendiam os veículos a terceiros por valores superiores. O policial, supervisor da Ciretran, utilizava sua função para ocultar a procedência dos automóveis de por meio do sistema informatizado, retirava restrições de sinistro e indenização dos documentos. Na primeira instância, a Justiça de Concórdia reconheceu a prescrição das acusações, extinguindo a punibilidade de todos os envolvidos. O Ministério Público recorreu e conseguiu reverter a sentença e condenar o policial pelos três crimes. A pena foi fixada em 14 anos, nove meses e seis dias de prisão, além de 88 dias-multa. Posteriormente, a acusação também pediu aumento da pena e a defesa alegou prescrição retroativa. Os corréus recorreram, sustentando que os crimes de associação criminosa e falsidade ideológica já estavam alcançados pela coisa julgada.
 No julgamento, a desembargadora Andrea Cristina Rodrigues Studer, na condição de relatora, admitiu esse entendimento, assegurando que o Ministério Público não havia contestado especificamente a extinção da punibilidade desses dois delitos.

A conclusão foi de que o tribunal não poderia reexaminar capítulos da sentença que já haviam se tornado definitivos. Segundo a magistrada, a nova condenação ultrapassou os limites objetivos do recurso. A decisão anulou as condenações por associação criminosa e falsidade ideológica, permanecendo apenas a punição por peculato digital, fixada em dois anos e oito meses de reclusão e 13 dias-multa. O pedido de aumento da pena apresentado pelo Ministério Público foi rejeitadoe a relatora determinou que, após o trânsito em julgado para a acusação, os autos deveriam retornar para análise de eventual prescrição. A decisão foi tomada por maioria, com divergência do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo.

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