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terça-feira, 3 de maio de 2022

ATOS DO PRESIDENTE

DECRETO JUDICIÁRIO N. 364, de 2 de maio de 2022.
Dispõe sobre os atos remuneráveis dos juízes leigos atuantes no Sistema dos Juizados Especiais.
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do expediente TJ-OFI-2022/02756,
 
CONSIDERANDO que os valores referentes à prestação de serviços sem vínculo empregatício, pelos conciliadores e juízes leigos, são regulados por Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça;
 
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a prestação de serviços dos juízes leigos de acordo com as atualizações normativas estabelecidas na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e na Resolução TJBA nº 02, de 10 de fevereiro de 2021;
 
CONSIDERANDO a inexistência de prejuízo ao erário, uma vez que permanece inalterado o teto de remuneração previsto no Edital nº 01/2019/TJBA,
 
D E C I D E
 
Art. 1º Serão computados, para fim de remuneração dos juízes leigos:
I – projeto de sentença ou voto, na fase de conhecimento ou de execução;
II – projeto de decisão em exceção de pré-executividade;
III – projeto de decisão em embargos de terceiros;
IV – projeto de decisão em embargos à execução; e
V – projeto de decisão monocrática nas Turmas Recursais.
 
Art. 2º Não serão computados, para efeitos de remuneração:
I – projeto de sentença de extinção do processo, no caso de ausência da parte autora;
II – projeto de sentença em embargos de declaração;
III – projeto de sentenças homologatórias, em qualquer caso;
IV – projeto de voto em agravo interno nas Turmas Recursais.
 
Art. 3º O juiz leigo somente será remunerado pelas decisões ou projetos que forem homologados pelo juiz togado durante a vigência da prestação do serviço.
 
Art. 4º Revogar o parágrafo único do artigo 2º do Decreto Judiciário nº 390, de 19 de maio de 2015.
 
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 2 de maio de 2022.
 

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente
 
DECRETO JUDICIÁRIO N. 365, DE 2 MAIO DE 2022.
Disciplina os atos remuneráveis pelo exercício das funções de conciliador, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia.
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do processo administrativo TJ-ADM-2022/13764,

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa outorgada pela Constituição Federal ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para organizar os seus serviços auxiliares, disciplinando-os a partir de atos normativos e editais de seleção pública;

 

CONSIDERANDO a conciliação como instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, sendo imprescindível organizar e uniformizar os serviços para evitar disparidades de orientação e práticas, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça; 

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 28 de julho de 2010, que disciplina o exercício das funções dos conciliadores recrutados por processo seletivo, regulamentando a prestação de serviços e os aspectos remuneratórios; 

 

CONSIDERANDO a redação imperativa do Edital nº 01/2019/TJBA (Processo Seletivo Público para a formação de cadastro de reserva nas funções de conciliador e de juiz leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), que prevê, para o Conciliador, remuneração com base em “Unidade de Valor” por audiência de conciliação realizada e outra por acordo efetivado; e

 

CONSIDERANDO que a descrição sumária das atividades dos conciliadores, nos termos do Edital nº 01/2019/TJBA, engloba “certificar os atos ocorridos na audiência de conciliação”, além de “tomar por termo os requerimentos formulados pelas partes na audiência de conciliação”, 

DECIDE 
 

Art. 1º O conciliador será remunerado por Unidade de Valor em relação às audiências cíveis e preliminares de conciliação realizadas ou acordo firmado, sendo necessário reduzir a termo os fatos ocorridos e os requerimentos formulados pelas partes. 

 
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, considera-se realizada a audiência quando:
 
I - as partes foram regularmente citadas ou intimadas; e
 
II - o conciliador presente ao ato efetue a emissão do termo da audiência respectivo no qual consigne a presença das duas partes, a ausência de uma delas ou de ambas. 
 
Art. 2º Não serão considerados atos remuneráveis os seguintes registros em Termo de Audiência de Conciliação: 
 
I - redesignação de audiência cível ou preliminar ante a ausência de uma ou ambas as partes pelo não êxito do ato citatório ou intimatório; 
 
II - pedido de desistência ou de homologação de acordo extrajudicial protocolados no PROJUDI ou no PJe antes do início da audiência; e
 
III- pedido de desistência ou renúncia, nas audiências preliminares, ante a ausência de uma das partes pelo não êxito do ato citatório ou intimatório. 
 

Art. 3º Fica revogado o Decreto Judiciário nº 324, de 09 de junho de 2020. 

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 2  de maio de 2022.

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente 

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