Um cidadão, ao solicitar correção de um erro em seu registro de nascimento lavrado há mais de 20 anos, questiona se o atual oficial do cartório pode ser obrigado a retificar o ato gratuitamente. A análise gira em torno da responsabilidade do novo delegatário, destacando que ele não pode ser compelido a arcar com os custos de um erro cometido por titular anterior, sem comprovação de culpa ou dolo de sua parte. Explica-se que a responsabilidade civil e administrativa dos notários e registradores exige demonstração de conduta pessoal, nexo causal e culpa, conforme previsto na legislação e reiterado pela jurisprudência do STF.
O artigo 3º, IV, da Lei nº 10.169/2000, e o § 5º do artigo 110 da Lei nº 6.015/1973, vedam a cobrança de emolumentos quando o erro é imputável ao oficial ou seus prepostos. Contudo, essas normas não autorizam a responsabilização automática do atual delegatário por atos praticados por gestores anteriores. A imposição de gratuidade sem processo administrativo regular seria uma sanção disfarçada, violando o devido processo legal, a ampla defesa e a pessoalidade da responsabilidade funcional.
A solução para o caso consiste na instauração de processo administrativo prévio para apurar a existência do erro e sua autoria, e, constatado que o erro é de titular anterior, a gratuidade do ato deve ser compensada ao atual delegatário por meio de fundos específicos, evitando que este suporte um ônus que não lhe é juridicamente atribuível. Enfim, proteger o cidadão contra custos indevidos não pode ser feito à custa de punir, sem respaldo legal, um delegatário alheio ao fato, sob pena de afronta aos pilares do Estado de Direito.
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