Transportar passageiros com segurança é dever da companhia aérea, que não pode se eximir de responsabilidade alegando culpa de terceiros. A 24ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a condenação da Gol ao pagamento de indenização por danos morais a duas passageiras. Elas foram agredidas por outros passageiros após disputa por um assento na janela previamente comprada. A desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux ressaltou que cabe à tripulação garantir que os passageiros ocupem os assentos adquiridos e mantenham a civilidade. As autoras haviam pago taxa extra pela escolha, mas uma mulher com criança ocupou a poltrona e se recusou a sair, alegando “empatia”. Quando reivindicaram o direito, mãe e filha foram hostilizadas e agredidas por parentes da passageira. A tripulação apenas retirou as vítimas do avião e as realocou em outro voo.
Para a relatora, a situação extrapolou o razoável e caracterizou falha grave no serviço. Ela destacou a responsabilidade objetiva do transportador, prevista no Código Civil e no CDC.
O afastamento da responsabilidade só seria possível em caso de culpa exclusiva do consumidor ou inexistência do defeito. A Gol alegou culpa das vítimas e pediu redução da indenização de R$ 10 mil para cada autora. O colegiado rejeitou os argumentos e manteve o valor por considerá-lo adequado. O dano moral foi agravado por entrevista de um funcionário da Gol, que atribuiu a confusão a uma das autoras. Segundo o acórdão, a empresa responde pelos atos de seus prepostos, podendo apenas buscar regresso contra eles. A sentença de primeira instância foi proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza Castro.
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