A 6ª Câmara de Direito Comercial do TJ-SC decidiu que a cobrança de capitalização diária de juros sem informar expressamente a taxa diária aplicada viola o dever de informação ao consumidor, configura encargo abusivo e descaracteriza a mora do devedor. Com esse entendimento, o tribunal negou recurso de um banco e manteve decisão que determinou a devolução de um veículo dado em alienação fiduciária como garantia de uma cédula de crédito bancário. O banco havia ajuizado ação de busca e apreensão para retomar o carro e consolidar sua propriedade. Em sua defesa, a cliente questionou a legalidade dos encargos cobrados, especialmente a capitalização diária sem indicação da taxa correspondente. A instituição financeira alegou que, conforme o Tema 972 do STJ, a simples ausência da taxa diária não afastaria a mora e defendeu a validade da cobrança.
O relator, desembargador substituto Davidson Jahn Mello, manteve a sentença de primeiro grau, que revogou a liminar de apreensão e julgou a ação improcedente. Segundo ele, a falta de transparência sobre a taxa diária torna a cobrança abusiva e compromete a validade dos encargos cobrados durante a normalidade do contrato, descaracterizando a mora. O magistrado citou a jurisprudência do STJ e as Súmulas 539 e 541, que admitem a capitalização de juros em período inferior ao anual apenas quando expressamente pactuada. A decisão determina o recálculo da dívida, a restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente e a devolução do veículo à cliente em até cinco dias, sob pena de multa.
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