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quarta-feira, 25 de junho de 2025

HONORÁRIOS DE APOSENTADO

Decisão do Tribunal de Justiça da Bahia é anulada pelo STF. Trata-se de garantia concedida a um procurador do Estado aposentado pare receber honorários advocatícios como parte dos proventos de aposentadoria. O procurador aposentou-se em 1977 e reclamou incorporação dos honorários sucumbenciais aos seus proventos, sustentado no princípio da paridade com os servidores em atividade. A sentença julgou procedente em parte o pedido, mandando incorporar os sucumbenciais aos honorários, sob argumento de que se tratava de vantagem remuneratória genérica. O magistrado alterou apenas a terminologia, substituindo "incorporação" por "rateio". O entendimento está alicerçado em decisão do STF, responsável pela proibição de incorporar honorários aos proventos de aposentadoria. A mudança aconteceu meramente no terreno da semântica, segundo consideração do STF; com efeito a decisão continuou a tratar os honorários como vantagem genérica, desconsiderando a ADI que estabeleceu serem esses valores vinculados ao exercício da advocacia pública, daí porque não podem ser incorporados.     

O relator, ministro André Mendonça, assegurou que embora "o rateio de honorários a aposentados seja possível se previsto em lei, a legislação baiana atual (Lei Complementar nº 43/2017) não permite o benefício para quem está aposentado há mais de cinco anos, como é o caso em questão, que se aposentou em 1997". Por outro lado, "os honorários advocatícios são remunerações pelo exercício da profissão e, por isso, não podem ser estendidos a quem já não está em atividade, sob pena de violar o regime constitucional de subsídios".    


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