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quinta-feira, 26 de junho de 2025

RADAR JUDICIAL

TRUMP ARROTA DESTRUIÇÃO QUE NÃO HOUVE

O presidente Donald Trump mostrou-se insatisfeito com relatório do Pentágono, onde se afirma que os ataques dos Estados Unidos não destruíram o programa nuclear do Irã. O documento, que vazou na terça-feira, 24, assegura que as bombas "danificaram estruturas em superfície, mas não eliminaram centrífugas nem o estoque de urânio enriquecido". O ataque americano no sábado, 21, destinou-se a destruir o programa iraniano, nas três instalações nucleares de Fordo, Natanz e Isfahan, através de bombas bunker buster, aptas a penetrar em 18 metros de concreto ou 61 metros de terra antes da explosão. Logo depois do golpe, Trump passou a declarar que as investidas aéreas "aniquilaram completa e totalmente as instalações de enriquecimento nuclear do Irã". A Casa Branca afirmou que "a avaliação inicial dos danos está totalmente errada e representa uma tentativa clara de menosprezar o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump". 

Na noite da terça-feira, 24, nas redes sociais, Trump acusou a CNN e o jornal New York Times de propagar "notícia falsa com o intuito de rebaixar um dos ataques militares mais bem sucedidos da história". Aos jornalistas Trump ratificou: "Eles atingiram o alvo perfeitamente, destruíram tudo. A imprensa é muito desrespeitosa". Para agradar ao chefe, o enviado especial de Trump ao Oriente Médio, Witkoff, declarou a Fox News: "É ultrajante, é traição e precisa ser investigado. Quem quer que seja responsável deve responder por isso". Na avaliação do Pentágono "as centrífugas do Irã permanecem, em grande parte, intactas e que o impacto se limitou a estruturas em superfície". Fontes ouvidas pela imprensa americana assegura que os ataques apenas atrasaram o programa nuclear iraniano "por alguns meses, no máximo". Outras fontes informaram à CBS que o estoque de urânio enriquecido do Irã foi transferido antes dos ataques.  

EXECUÇÃO DE UM HOMEM NOS EUA

Richard Jordan, 79 anos, foi condenado pelo sequestro e assassinato de Edwina Marter, 34 anos, em 1976; ela era casada com um executivo bancário. Na quarta-feira, 25, o criminoso foi executado no Mississipi/EUA, com injeção letal, depois de passar 50 anos no corredor da morte. Esta é a segunda execução nos Estados Unidos, neste mês; na terça-feira, 24, Thomas Gudinas, 51 anos, foi executado na Flórida. Neste ano, já foram realizadas 24 execuções, três das quais por inalação de nitrogênio, no Alabama, duas por fuzilamento, na Carolina do Sul e as outras por injeção letal. O total de 23 estados dos 50 do país, aboliram a pena de morte. 

INCONSTITUCIONAL: ELEIÇAO ANTECIPADA 

A eleição antecipada em mais de um ano para presidência e outros cargos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, ALEPE, foi considerada pelo STF medida inconstitucional, pelo Plenário, em julgamento virtual de terça-feira, 24. O Procurador-geral da República Paulo Gonet ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução 1.963/2023 da ALEPE. No parecer, o Procurador assegurou que o STF admite a antecipação do pleito, mas a partir de outubro do ano que antecede o mandato. No mesmo mês, o ministro Flávio Dino concedeu liminar suspendendo regra e anulando reeleição antecipada de Álvaro Porto para a presidência da assembleia pernambucana. O parecer do advogado-geral da União, Jorge Messias, foi no mesmo sentido, portanto, pela procedência da ação.

APREENSÃO JUDICIAL DE CELULAR

O plenário do STF, na data de ontem, 25, fixou tese validando o "uso, pela polícia, de provas obtidas a partir da apreensão e do acesso a dados armazenados em aparelho celular, encontrado no local do crime, ainda que sem autorização judicial prévia". O colegiado proclamou a seguinte tese, seguida de outras: A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal, ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso dos dados nele contidos dever observar às condicionantes estabelecidas em teses pelo STF. Tratou-se de apreensão de um aparelho telefônico caído, durante a fuga de suspeito de roubo. A análise dos dados conduziu à identificação do acusado no dia seguinte e o Tribunal do Rio de Janeiro considerou prova ilícita por falta de autorização judicial, absolvendo o réu. O Ministério Público recorreu, sob fundamento de que o "acesso aos dados não violou o sigilo das comunicações, mas atendeu ao dever da autoridade policial de apreender objetos ligados à prática criminosa". O STF reformou o acórdão, porque os fatos ocorreram antes da entrada em vigor do marco civil da internet, aplicando jurisprudência vigente à época dos fatos.    

Santana/Ba, 26 de junho de 2025.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados. 



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