Pesquisar este blog

domingo, 3 de março de 2024

HABEAS CORPUS VALIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO

Maioria do STF, 6 votos contra 5, validou invasão a domicílios pela Polícia Militar, sob fundamento de identificada atitute suspeita, visualizada pelos agentes de segurança. Trata-se de patrulhamento de policiais, ocorrido em 2018, que viram uma pessoa correr para dentro de uma casa, depois que avistou a viatura da polícia. Assim, os agentes desembarcaram do carro, sem nenhuma autorização judicial, invadiram a residência, onde foi apreendida 247 gramas de maconha e prenderam em flagrante o suspeito, apesar de ter declarado que tinham o produto para consumo próprio. Os policiais tocaram a campainha, avisaram que tinham denúncia de crime no local e passaram a revistar em busca de drogas; informa que no ato foi agredido e colocaram uma arma na sua boa e disse que era mero usuário. O juiz recebeu a denúncia pela prática do crime de tráfico de drogas; a defesa buscou anular o ato através de Habeas Corpus e contestou a validade das provas, negaram existência de denúncia anônima, investigação em curso ou indícios para autorizar a invasão do domicílio.   

O Tribunal de Justiça de São Paulo e o STJ negaram o pedido para arquivar o caso, subindo para o STF, em, 2019, através de Habeas Corpus. O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da ilicitude das provas, porque obtidas com incursão domiciliar sem mandado judicial; o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência para assegurar justa causa para a entrada dos polícias na casa, mesmo porque "não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito". O caso foi julgado, com 6 votos contra 5 pela validação da invasão do domicílio.


Nenhum comentário:

Postar um comentário