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terça-feira, 12 de março de 2024

DIREITO DE PREFERÊNCIA: NULIDADE

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou venda de um aterro sanitário de Bragança Paulista, porque não respeitou o direito de preferência da locatária. Trata-se de uma empresa, locatária há mais de 40 anos do imóvel e aterro sanitário, localizado na área. Outra empresa adquiriu o terreno e a locatária não foi notificada acerca da venda do imóvel, de conformidade com a Lei do Inquilinato. Em sentença, datada de 2022, a 3ª Vara Cível de Bragança/SP manteve a venda, sob fundamento de que o contrato de locação não foi averbado na matrícula do imóvel, requisito indispensável para observância do direito de preferência.  

O recurso foi apreciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, invocando entendimento sobre o tema da 3ª Turma do STJ que reformou a decisão, porque basta a ciência do contrato de locação para observância do direito de preferência. O relator, desembargador Dario Gayoso, escreveu no voto: "Apesar da ausência de averbação do contrato de contração na matrícula do imóvel, foi apontado pelo apelante relevante precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo ciência inequívoca pelo terceiro (comprador) acerca da locação, não há necessidade de averbação do contrato". Chamou atenção para o fato de que na escritura pública de compra e venda comprova-se da "ciência inequívoca de que o imóvel encontra-se locado"     

 

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