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quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

EMPRÉSTIMO: NÃO APLICÁVEL CDC

Em Ação Civil Pública do Ministério Público, a 4ª Turma do STJ, decidiu pela inaplicabilidade do CDC para contratos de empréstimos de uma sociedade empresária, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No primeiro grau, o juízo julgou pela procedência da ação, mas o Tribunal deu provimento parcial, excluindo da condenação a declaração de nulidade de cláusula-mandato. O banco alegou que "não deve ser aplicado ao caso o CDC, visto que os contratos sub Judite caracterizariam a hipótese de consumidor intermediário, isto é, firmados para o incremento da atividade produtiva da empresa, e, por conseguinte, deveriam ser consideradas legais as cláusulas contratuais afastadas por instâncias anteriores". 

A Turma seguiu voto do ministro Raul Araújo, no sentido de que "não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, somente sendo possível a mitigação dessa regra na hipótese em que demonstrada a específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica". O ministro invocou julgada da 3ª turma, n Respectivamente 2.001.086: "É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fermento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço".   


 


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