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quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

LIVRE ACESSO DO CÃO NO ELEVADOR

Em Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por um morador contra o condomínio de um prédio em João Pessoa/PB, sob fundamento de ter recebido comunicado da proibição de utilizar o elevador social com seu cão, o juiz julgou procedente e ainda condenou o condomínio em danos morais. O autor alega que as normas do prédio estão em desacordo com a lei e jurisprudência dominantes e o síndico, por sua vez, argumenta que a conduta isolada do condômino viola dispositivos da convenção do condomínio e do Regimento Interno. O juiz Onaldo Rocha de Queiroga deu sentença para definir que as regras do condomínio não podem limitar o direito de propriedade e que está em confronto com a legislação ordinária e constitucional. O magistrado entende que o cão, com seu tutor, pode "usar as partes e coisas comuns" do imóvel. Escreveu na decisão: "Nesta moldura, entendo que o trânsito do animal, conduzido pelo seu dono, nas áreas comuns do condomínio derrui à probabilidade de causar riscos à integridade física dos demais moradores". 

O magistrado, na sentença, invoca decisão do STJ sobre criação de animal nos apartamentos, mas a matéria nada tem a ver com a demanda. Ademais, o condômino, que cria vários cães, pode usar desse direito consignado na sentença, para ocupar o elevador social, preterindo os moradores. E o pior é que o juiz ainda condenou o condomínio em danos morais, no valor de R$ 2 mil, sob entendimento de que a proibição pelo condomínio do trânsito do condômino com o animal, mesmo no elevador social, seguiu regras abusivas e desarrazoadas. 

 

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