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sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

CONSIGNADO PERMANECE, MESMO COM MORTE

O falecimento do devedor, em empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal, mantém a permanência da dívida, que caberá ao espólio do consignante. Trata-se de contrato bancário no qual não se ajustou nenhuma cobertura securitária para eventual falecimento do mutuário; assim, a morte do devedor importa no vencimento antecipado da dívida, segundo decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No caso foi negado provimento apelação e mantida a sentença. O espólio, embargante, invocou a Lei 1.046/50, que não foi revogada e deveria ser aplicada; ademais, a Lei 10.820/2003 não trata do cenário no qual haja falecimento do mutuário de crédito consignado. O relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, assegurou que a inexistência de seguro, provoca a obrigatoriedade de pagamento da dívida pelo espólio ou pelos herdeiros. O relator escreveu no voto: "embora haja entendimento divergente deste Tribunal, adoto como fundamento a orientação jurisprudencial firmada no e. STJ de que "incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignaste, porquanto a Lei 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei n. 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis".     


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