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quarta-feira, 6 de março de 2024

INDENIZAÇÃO, MESMO QUE CLIENTE ENTREGOU CARTÃO A GOLPISTA

Em Recurso Inominado, na Comarca de São Paulo, figurando como autora Marília Malatesta e recorrido Banco Itaucard S/A, a 2ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou o banco a indenizar por danos morais a vítima por caso fortuito, que integra o risco suportado pelo prestador de serviço. Trata-se do denominado "golpe do cartão" e o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, sob entendimento de que o banco era responsável pela fraude, mesmo que a cliente tenha entregue seu cartão a um golpista e se "descuidado" da senha. É que as transações não são compatíveis com o perfil das movimentações da cliente, com gasto elevado em poucas horas e na madrugada. Assim, foi reconhecida a inexigibilidade dos valores das compras feitas com o cartão.  

No táxi, o motorista trocou o cartão dele pelo dela, no momento do pagamento da corrida; suspeita-se que ele visualizou a senha quando a passageira digitou para pagar a corrida. A relatora, juíza Beatriz de Souza Cabezas, não aceitou as ponderações do banco e assegurou que as transações eletrônicas destoaram do perfil da cliente. Escreveu no voto: "Os danos morais são presumidos, em razão dos transtornos, aborrecimentos e frustrações suportados pela parte autora, devendo ser considerado o inadequado atendimento recebido em sua reclamação, não sendo necessária a comprovação da situação concreta em que estes possam ser aferidos".   

 

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