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terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

FESTIVAL DE BESTEIRAS QUE ASSOLAM O JUDICIÁRIO, FEBEAJU (CCLXVIII)

Nos últimos dias de sua administração, como presidente do STF, o ministro Dias Toffoli, baixou a Recomendação 75/2020, para "recomendar aos tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual", esclarecendo sobre "o valor da compensação corresponderá a um terço do subsídio do magistrado". Este benefício para o magistrado que substituir outra Vara ou Comarca ou mesmo outro desembargador em substituição em outra Câmara, porque a medida é para 1ª e 2ª instâncias, exige "que realizarem substituição por período superior a três dias úteis". Registre-se que a substituição de desembargador ocorre muito raramente, pois no Tribunal há sempre a convocação de um juiz, sem avaliar a atividade na Vara, priorizando portanto a laboração na Câmara. O então presidente do STF e do CNJ fundamentou a concessão da gratificação no direito que já gozam os juízes federais e da Justiça do Trabalho, pelo exercício da mesma atividade. Essa vantagem, era conferida aos magistrados sempre que substituíssem Comarcas ou Varas, cenário que era muito comum e nada mudou, mas, ao invés, piorou com a falta de juízes titulares. Na Bahia, por exemplo, as nomeações dos aprovados, no último concurso, não cobriram nem metade das vagas existentes e alguns juízes aprovados e nomeados pediram exoneração do cargo, em demonstração de insatisfação com algum elemento que se acredita seja o salário.

Quer-se dizer que a "assunção de acervo processual", com a benesse de um terço do subsídio do juiz que arca com o "acervo" já era paga sob o título de substituição, aos juízes estaduais, juízes federais e aos juízes trabalhistas; todavia, esse proveito nunca resolveu nem solucionará o problema, mas torna-se um penduricalho que pode ser o início de outros berloques. Os tribunais de vários estados, inclusive da Bahia, já concederam esse amparo aos seus magistrados e daí poderão advir outras ajudas, reclamadas pelos juízes. Enfim, significará a volta de um passado bem recente. Não se argumente que esta panaceia será capaz de solucionar o estoque de mais de 75 milhões de processos, pois quando se pagava a substituição nada mudou. O obstáculo maior para a boa prestação dos serviços da Justiça situa-se em esteios que se cansa de apontar, mas, ao que parece, não há interesse em solucionar. 

Antes ou em conjunto com a concessão do benefício pela "assunção de acervo processual", devia-se pensar em suspender as férias de 60 dias, sem justificativa para sua continuidade; aliás, é a única classe que goza dessa mordomia. Afinal, o magistrado já goza de descanso nos 93 dias, resultado do recesso, descanso da semana santa, feriados, mais 60 dias de férias; se incluir a licença prêmio de 90 dias, a cada cinco anos, encontra-se a média de 06 dias/ano, totalizando 99 dias, dispensado do trabalho, em cada ano; nem se vai juntar aqui o enforcamento, segunda feira, se feriado na terça e sexta feira, se feriando na quinta, porque não é prática de todos os tribunais. Tanto na área federal, estadual, no Ministério Público, na Justiça do Trabalho, na Justiça Militar e no Tribunal de Contas a situação é a mesma; a diferença existe, porque o CNJ estendeu apenas a vantagem do recesso, deixando de conceder aos magistrados estaduais a folga da semana santa, conferida aos da área federal pela Lei 5.010/66.

Desta forma, o Judiciário do país está de férias, de recesso ou no gozo de feriado durante 203 dias, sem incluir a novidade trazida pelos grandes escritórios de advocacia, trabalhando, portanto, pouco mais de 160 dias no ano; com este raciocínio, conclui-se que, para cada dia de trabalho o magistrado tem mais de um dia de folga. Ademais, os advogados aplaudiram o denominado recesso no final e início do ano, com a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, denominada de férias dos advogados, incluída no Código de Processo Civil. A lei processual, nesse aspecto, não refletiu o anseio da população que não desejaria mais essa interrupção na prestação jurisdicional. Os grandes escritórios ignoraram os 203 dias de férias de recesso, de feriados nacionais e judiciais, de licença prêmio dos magistrados, e conseguiram mais tempo que contribui para a morosidade do sistema. 

Enfim, não será desarmônico o acúmulo de processos de um lado e a diminuição de dias de trabalho na outra vertente? Imagina-se se somar os dias liberados para o magistrado participar de cursos, outros eventos, a exemplo dos congressos, das posses desta ou daquela autoridade, e ver-se-á o enorme prejuízo provocado por essas interrupções na atividade judiciária. 

É o cúmulo de besteira no FEBEAJU: férias de 60 dias, licença prêmio, enforcamento, recesso...


Salvador, 8 de fevereiro de 2.022

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.  






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