Pesquisar este blog

terça-feira, 22 de novembro de 2022

VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA ADVOGADOS

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo governador do Estado de Rondônia, o STF, em Plenário Virtual, formou maioria ontem, 21/11, para julgar inconstitucional a Lei 5.047/2021, do estado, que determinava a obrigatoriedade de reserva de 5% das vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais. O entendimento é de que foi usurpada iniciativa privativa do chefe do Executivo para legislar sobre organização e a administração dos órgãos públicos, com violação ao princípio da separação dos Poderes. O relator, ministro Gilmar Mendes, no voto, citou "vasta jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer o vício de inconstitucionalidade formal das leis de iniciativa parlamentar que, ao criarem atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais,...".

Em Brasília, o Ministério Público ingressou com ADIn contra a Lei Distrital n. 5.640/16, que assegura atendimento prioritário e reserva de 03 vagas em estacionamentos de órgãos públicos para advogados, sem considerar o tamanho do local, nem as vagas para idosos. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou inconstitucional a lei distrital, porque com vício formal e por dispor de atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos urbanos, matérias de iniciativa privativa do governador do Distrito Federal.

No Rio de Janeiro, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro promulgou a Lei 9.827 que cria vagas de estacionamento obrigatórias nos fóruns, delegacias civis e militares e outras repartições públicas para advogados no exercício de suas funções. Havia o benefícios de vagas apenas para promotores e defensores públicos. O presidente da OAB local, Luciano Bandeira declarou: "A lei é uma vitória para a classe, que por inúmeras vezes enfrentou adversidades no cumprimento de suas funções. A OAB/RJ, em parceria com a Alerj, possibilita aos advogados e advogadas mais dignidade para atuar em favor de seus clientes".

Nenhum comentário:

Postar um comentário