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quinta-feira, 15 de outubro de 2020

HABEAS CORPUS: CONDUTA ATÍPICA

O STJ, através do ministro Joel Ilan Pacornik, concedeu liminar em Habeas Corpus a um homem condenado a sete meses e 17 dias, em regime semiaberto, por infração ao art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata de "violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor". A prisão deu-se em final de setembro e provocou o Habeas Corpus, sob fundamento de que STF e STJ entendem ser "atípica a violação de suspensão de habilitação imposta por via administrativa". Assegurou que é flagrantemente ilegal a prisão, porque sustentada em conduta atípica; invoca este fato para mitigar os efeitos da aplicação da súmula 691 do STF.

O relator escreveu na decisão: "No caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar o constrangimento ilegal aventado e a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência".



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