Pesquisar este blog

terça-feira, 27 de outubro de 2020

RECONHECIMENTO EM FOTO NÃO CONDENA

A 6ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus a um homem, preso, de conformidade com sentença condenatória, sustentada no reconhecimento por foto. A Corte decidiu que essa única prova não é suficiente para condenação; no caso foi absolvido o réu, condenado por assalto, reconhecido através de foto, não aceita pela Corte. O ministro Rogério Schietti, acompanhado por seus pares, escreveu no voto vencedor: "Essa prova, que já tem um grau de subjetividade muito grande, é ainda mais falível quando não se observa o procedimento mínimo previsto no CPP, é uma prova colhida inquisitoriamente, sem presença do advogado, de um juiz ou do MP. O que se faz em juízo é uma confirmação de um ato processual, uma prova indireta".

As testemunhas afirmaram que o réu, em 2018, quando se deu o assalto, em uma churrascaria na cidade de Tubarão/SC, usava um capuz que caia várias vezes, daí o motivo do reconhecimento. O relator serviu-se também da diferença da altura do réu, na forma dos depoimentos: 1,95 metro, afirmado pelos depoentes em 1,70. 



Nenhum comentário:

Postar um comentário