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segunda-feira, 12 de outubro de 2020

DESNECESSÁRIA INSCRIÇÃO NA OAB DE DEFENSOR PÚBLICO

Em Recurso Extraordinário, discute-se sobre a exigência de inscrição de Defensor Público nos quadros da OAB; o STJ deu provimento a Recurso Especial da Associação Paulista dos Defensores Públicos, declarando a desnecessidade de inscrição para advogar. O relator, ministro Alexandre de Moraes, entende que é inconstitucional esta exigência, daí seu voto negando o recurso. A maioria seguiu o voto do relator,  mas o ministro Dias Toffoli pediu vista e não se pode proclamar o resultado; apenas o ministro Marco Aurélio posicionou-se contra. Entende, Moraes que as atividades desempenhadas pelos defensores está disposta nas Leis Complementares 80/1994 e 132/2009. Assegura que o defensor público "submete-se, única e exclusivamente, ao Estatuto da Defensoria Pública, ficando "sujeito a correções dos órgãos superiores e competentes no que tange à sua conduta administrativa", embora ocorre inteira liberdade de atuação no exercício da atividade-fim".

Vários defensores públicos associados da OAB/SP requereram cancelamento das inscrições, em 2009 e 2011; o presidente da seccional entendeu que "sem que tenha sido apresentada a necessária certidão de exoneração daquele cargo", não era possível atendimento ao pedido. A Associação Paulista de Defensores Públicos impetrou Mandado de Segurança coletivo, porque entendiam que os filiados poderiam optar pela não permanência na entidade. O STJ declarou a "inexigibilidade da inscrição, daí o Extraordinário.  


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