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sábado, 5 de setembro de 2020

CONDENAÇÃO DE IMPROBIDADADE CAUSA PERDA DO MANDATO

A 2ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob entendimento de que a perda do mandato eletivo de vereador decorre da suspensão dos direitos políticos na Ação de Improbidade, transitada em julgado. Ato da Câmara Municipal é meramente declaratório. O Tribunal de São Paulo negou a sanção a um vereador de Amparo, sob fundamento de que o ato ímprobo ocorreu no mandato anterior e, portanto, não poderia afetar o mandato atual.

O relator, ministro Herman Benjamin, assegurou que a decisão da Corte paulista violar expressamente a Lei 8.429/1992, porque esvazia a finalidade de afastar da administração pública quem desrespeita os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade. Escreveu o ministro Og Fernandes no voto vista: “De fato, não faria sentido estabelecer a punição ao tempo do trânsito em julgado e deixar de aplicá-la porque o cargo ou função vinculado à prática do ato ímprobo já não é mais ocupado pelo agente".

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