A Tribunal Superior do Trabalho (TST), por decisão unânime da 6ª Turma, condenou uma empresa de telecomunicações e seu advogado por litigância de má-fé. A penalidade fixada foi multa de 1% sobre o valor da causa, estipulado em R$ 1.317.686,88. A sanção decorreu da citação de jurisprudência inexistente nos autos. Para o colegiado, houve intenção deliberada de induzir o juízo a erro. A conduta buscava vantagem processual indevida. O relator foi o ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. Segundo ele, o ato ultrapassou os limites da ampla defesa. Também afrontou os deveres de lealdade e veracidade processual. O caso trata de indenização por danos morais. A ação foi movida pela morte de um trabalhador. O empregado caiu de nove metros ao instalar linha de internet. Nas contrarrazões, a empresa citou precedentes supostamente “pacíficos”. Um deles teria relatoria da ministra Kátia Arruda.Outro seria do ministro aposentado Alberto Bresciani. Contudo, tais julgados não constavam no sistema do TST. Havia inclusive data posterior à aposentadoria do ministro citado. O relator não localizou os processos nas bases oficiais. Diante disso, solicitou verificação interna.
O Núcleo de Cadastramento Processual apurou que os processos jamais foram autuados. A Coordenadoria de Jurisprudência confirmou a inexistência. Também identificou divergências em dados e conteúdos mencionados. Ficou constatada a criação ou adulteração de julgados. O relator afirmou não se tratar de erro interpretativo. Houve formulação de tese apresentada como se fosse precedente real. A conduta foi considerada incompatível com a boa-fé. O ministro apontou dolo processual inequívoco. A tentativa de enganar só não teve êxito por conferência do juízo. O voto abordou ainda o uso de inteligência artificial. Segundo ele, eventual uso de IA não afasta responsabilidade. Além da multa, houve envio de ofícios à OAB e ao MPF para apuração disciplinar e criminal.
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