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domingo, 4 de fevereiro de 2024

DÍVIDA PRESCRITA

Em Agravo em Recurso Especial, o ministro Humberto Martins, da 4ª Turma, em monitória, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar cobrança judicial ou extrajudicial de dívida prescrita. A decisão sobre o assunto é a mesma da 3ª Turma, de conformidade com acórdão de outubro/2023. No caso, o Tribunal de São Paulo autorizou a cobrança do débito, causando o recurso do devedor. Todavia, o recurso especial não foi admitido, merecendo o agravo que alterou o decisório. O ministro para fundamentar sua manifestação invocou parte do voto da ministra Nancy Andrighi: "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida. Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente. Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação". 



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