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domingo, 3 de abril de 2022

CACHORRO ATROPELADO: NEGADA INDENIZAÇÃO

A 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul negou recurso que questionava sentença, afastando indenização por cachorro atropelado. O juiz do caso escreveu na sentença: "As circunstâncias denotam a ausência de cautela da proprietária do cão ao deixá-lo solto transitando próximo à via na qual trafegam veículos automotores. Deve ser afastada, portanto, a alegação de. conduta imperita do demandado na condução do seu veículo, visto que o contexto probatório indica que o animal cruzou a via repentinamente, distraído pela presença de outros animais, pombos ou borboletas, de acordo com a narrativa dos litigantes, não tendo sido possível frear o automóvel a tempo". O relator do acórdão,  juiz Oyama Assis Brasil de Moraes, manteve a sentença, porque ficou comprovada a imprudência da tutora do animal.    



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