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quinta-feira, 2 de setembro de 2021

INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA

A Corte Especial do STJ confirmou decisão do ministro Og Fernandes, considerando incabível o uso de Mandado de Segurança para questionar definição de trânsito em julgado de recurso especial, pelo vice-presidente da Corte, ministro Jorge Mussi. Foi mantida a decisão monocrática do ministro Og Fernandes, relator no Mandado de Segurança. O único recurso cabível no recurso especial seriam novos Embargos de Declaração, que não foram interpostos, no prazo estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil. 

A parte ingressou com Mandado de Segurança, porque após a rejeição dos primeiros Embargos de Declaração poderia ocorrer nova violação constitucional, possibilitando a interposição de Recurso Extraordinário, situação que teria o prazo de 15 dias, na forma do art. 1.003, parágrafo 5º do CPC, admitindo que, neste caso, afastaria o trânsito em julgado. Escreveu o ministro Og Fernandes: "A via mandamental não é a adequada para veicular pretensão recursal no sentido de que se faça correção de erro de julgamento, o qual ocorrido no julgamento da vice-presidência do STJ". 





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