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quinta-feira, 13 de agosto de 2020

SALÁRIO NÃO PODE SER BLOQUEADO

O juiz Douglas Marcel Peres, da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, decidiu que pagamento de salário dos empregados não pode, em execução fiscal, ser bloqueado. Uma empresa de transporte de cargas teve bloqueado valores pelo Bacen Jud; posteriormente a companhia requereu liberação da importância apreendida, porque destinada ao pagamento dos salários de seus empregados e prestadores de serviço.

O julgador fundamentou seu entendimento no que dispõe o art. 833 CPC. Escreveu o juiz: “Verifica-se pelos documentos acostados que o valor bloqueado será necessário ao pagamento dos empregados, conforme as folhas apresentadas. Resta presumido que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial, considerando a data em que realizado e a data de pagamento. Desta forma, e a fim de manter garantia do juízo, determino a liberação dos valores bloqueados, via alvará ou transferência bancária, caso solicitado”.

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