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segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

BACHAREL NÃO PRECISA FAZER EXAME DA ORDEM

Um delegado de Polícia Civil aposentado ingressou com Mandado de Segurança, em maio/2019, questionando indeferimento de pedido de inscrição nos quadros da seccional da OAB. O bacharel diplomou-se pela Universidade do Vale do Itajaí, UNIVALI, em dezembro/1982, tendo feito estágio e exame de conclusão final com aprovação de membros da OAB/SC; desta forma, de conformidade com as Leis nº 4.215/63 e Lei n. 5.842/72, vigentes na época, estaria inscrito nos quadros da OAB. 

O autor não exerceu a advocacia, porque incompatível com as atividades policiais. O relator do Mandado de Segurança, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, assegurou que o delegado aposentado possui direito adquirido para exercer a profissão, porque a Lei n. 4.215 e a Lei n. 5.842/72 "dispensavam do exame de ordem os bacharéis que houvesse concluído com aproveitamento o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade o qual era realizado sob orientação e supervisão da OAB". Assim foi concedida a segurança.

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