
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não observou decisões anteriores do STF no sentido de reconhecer vínculos empregatícios entre uma imobiliária gaúcha e duas corretoras de imóveis. A anulação de decisão semelhante a essa acontece pela segunda vez. Os ministros debateram sobre Reclamações ajuizadas pela empresa, anotando violação da jurisprudência do STF em vários julgamentos, a exemplo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.625 e o Tema 725 de repercussão geral. A empresa afirmou que as decisões anteriores dos ministros Zanin e Fux afastaram o vínculo empregatício entre as partes nos mesmos processo, desrespeitadas pelas 8ª e 2ª Turmas do TRT-4. Os ministros do STF determinaram reenvio dos processos ao tribunal de origem para procederem a novos julgamentos, mas os colegiados da 4ª Região passaram a analisar os recursos sem observar a decisão da Corte sobre o mesmo tema.
O ministro Zanin concluiu sua manifestação: "Posto isso, com fundamento no artigo 992 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e, desde logo, julgar improcedente a reclamação trabalhista de origem". No mesmo sentido, o ministro Luiz Fux, em decisão de 2 de maio: "Diante do cotejo analítico entre o paradigma invocado e a decisão reclamada, proferida pelo TRT-4, constata-se claro descompasso entre o que restou decidido na origem e o quanto afirmado na Recl 65.647, na medida em que o acórdão ora impugnado reconheceu novamente a existência de vínculo empregatício entre as partes. Ex positis, julgar procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo TRT-4, julgando improcedente a reclamação trabalhista de origem".
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