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terça-feira, 2 de abril de 2024

NÃO EXISTE CRITÉRIO GÊNERO PARA PROMOÇÃO NA MAGISTRATURA

Em parecer, o advogado Ives Gandra da Silva Martins entende que a Resolução 525/23 do CNJ "extrapola competências e é inconstitucional"; assegurou que "a lei é mais inteligente que o legislador", motivo para considerar a "Constituição como precedente imediato", daí porque se não há restrição fixada na Constituição "não pode ser feita por lei ou ato infraconstitucional". Ives Gandra afirmou que "os únicos critérios para promoção de magistrados devem ser a antiguidade e o mérito, conforme estipula o art. 93 da CF, excluindo, portanto, o critério gênero". O parecerista diz que "a cota insinua que as juízas alcançaram presença na 2ª instância, não por seus méritos, mas pela condição feminina, criando certo desconforto para as próprias mulheres, pois serão classificadas pelo simples fato de serem mulheres e, não em função de sua competência e antiguidade, critérios objetivos para sua promoção junto ao Tribunal que representa". 

Ives Gandra assegura que "as cotas são uma regra de igualdade educacional, não profissional, ainda mais se tratando da magistratura, que depende de técnica para ser exercida". Ele conclui, dizendo que a Resolução 525/23 "extrapola as atribuições do CNJ e introduz critérios não previstos na CF e na legislação para a promoção de magistradas, sendo, dessa forma, inconstitucional".      

 

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