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domingo, 21 de abril de 2024

ROMPIMENTO DE CADEADO: ATO PREPARATÓRIO

Em agravo em recurso especial, o relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz absolveu o réu, acusado da prática do crime definido no art. 155, §4º, c/c o art. 386, III do Código de Processo Penal; a decisão favoreceu o réu Emerson Leandro Quintino Anacleto, sob fundamento de que devem ser separados os atos preparatórios e atos de execução de um crime. O ministro conclui que "o rompimento do cadeado de um local com intuito de subtração patrimonial é considerado mero ato preparatório, que impede a condenação por tentativa de roubo ou furto". Assegurou que o acusado foi impedido por policiais de entrar no recinto e, portanto não iniciou a prática do furto. Quintino Anacleto prestava serviços, como terceirizado a uma empresa, e foi avistado tentando entrar no estabelecimento, quando abordado por policiais militares, que viram dois homens quebrando o cadeado do portão.  

As versões dos dois homens flagrado na tentativa de quebrar o cadeado foi de que contava com autorização para entrar na empresa ou, segundo a outra explicação, eles buscavam furtar objetos para vendê-los na internet. Representante da empresa negou a permissão para o terceirizado entrar no imóvel. O juízo de primeiro grau condenou o homem a nove meses e dez dias de prisão, por tentativa de furto, pena substituída por restritivas de direitos, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O entendimento dos desembargadores foi de que um dos cadeados estava danificado e os cabos das duas câmaras externa desconectados, portanto o réu iniciou a execução do furto; concluíram que as condutas "ultrapassaram e muito meros atos preparatórios".  

 

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