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sábado, 2 de outubro de 2021

MONITÓRIA: PRESCRIÇÃO EM CINCO ANOS

A 3ª Turma do STJ, à unanimidade, negou provimento a recurso especial de Obras Sociais e Educacionais de Luz que visava questionar a prescrição do direito à monitória para cobrança de valor em cédula de crédito bancário, R$ 15 milhões, fixado em cinco anos, de conformidade com art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil e o prazo inicia-se no dia seguinte ao vencimento do título que comporta execução extrajudicial. Se acionado através da execução o prazo seria de três anos, Lei 10.931/2004, art. 44, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e Decreto 57.663/1966. A opção pela via de conhecimento, ação monitoria, alonga o prazo prescricional para cinco anos.  

Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi assegurou inexistência de jurisprudência sobre o caso específico, mas ressaltou: "Desse modo, a pretensão de cobrança deduzida em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário sem força executiva não se aplica o disposto no art. 70 da LUG, uma vez que tem aplicação restrita à pretensão executória, mas sim o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02".  




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