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domingo, 17 de outubro de 2021

QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DE OFÍCIO: NULIDADE

Juiz de primeira instância decretou de ofício o levantamento do sigilo telefônico de um dos investigados, antes da conclusão do inquérito, condenando os quatro pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico. A defesa arguiu o abuso de poder e violação ao sistema acusatório e às garantias do contraditório e da ampla defesa, além de violação à imparcialidade do juízo. Houve recurso e a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a decisão, sob fundamento de que houve desrespeito ao sistema acusatório e cerceamento de defesa. Determinou nova decisão após manifestação das partes.   

O relator, desembargador, Newton Neves, escreveu no voto: "Ainda assim, determinou o Juiz de ofício a produção de provas, medida que se mostra ofensiva ao princípio do sistema penal acusatório, já que se investiu o Poder Judiciário em função do Ministério Público, deferindo produção de prova sequer requerida pela Promotoria de Justiça".   




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