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quinta-feira, 21 de outubro de 2021

PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO: INDENIZAÇÃO

J. Lucivam Cordeiro ME ingressa com apelação contra decisão do juízo da Comarca de Jacupiranga, que julgou procedente a ação. Trata-se de casa noturna e perturbação do sossego de moradores da região. A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou o município e o estabelecimento comercial a indenizaram os moradores no valor de R$ 14 mil por danos morais, além de determinar que o apelante obedeça o limite de horário previsto em decreto municipal, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento e o município não poderá conceder alvarás em desconformidade com o Decreto Municipal 1.220/15. Escreveu o relator, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, no voto: "Em resumo, reputo demonstrados a ação voluntária da apelante ao realizar eventos com frequência além da permitida pela norma de regência, o nexo entre os bailes promovidos e o incômodo experimentado pelos demandantes, e o resultado lesivo evidenciado".  




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