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segunda-feira, 18 de outubro de 2021

CONSUMIDORA ACUSADA INDEVIDAMENTE: DANO MORAL

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou um supermercado a pagar indenização por danos morais, porque acusou uma consumidora de furto no estabelecimento, sem comprovar, caracterizando falta acusação. O supermercado alegou sobre a inexistência de provas de que o funcionário da empresa ofendeu a consumidora, havendo apenas o boletim de ocorrência. O relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque constatou que a cliente, na época do fato, era menor de idade; escreve no voto: "A apelante alega que não há provas do alegado constrangimento. Entretanto, a tese da recorrente restringiu-se a simples alegações. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelado, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar". O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil.  



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