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sábado, 16 de outubro de 2021

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: INCONSTITUCIONAL

O juiz Dario Gayoso, de Santos/SP, em ação de fornecimento de medicamentos, requerido por uma mulher contra o plano de saúde, proferiu sentença, dando pela procedência, sem danos morais, assegurou que o advogado só faz jus aos honorários de sucumbência se tiver cláusula contratual, neste sentido, entre o profissional e a parte. O magistrado embasa sua manifestação, porque considera inconstitucional o art. 85, extensivo ao § 14 do CPC, que condena o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Escreveu o julgador: "Daí a importância de se estabelecer com clareza, que os honorários de sucumbência só pertencerão ao advogado se assim estiver estipulado no contrato de prestação de serviços firmado entre o profissional e seu constituinte, porque a relação jurídica só existe entre essas pessoas, jamais entre o advogado do autor e a parte requerida; ou, entre o advogado do requerido e a parte autora". Adiante esclarece: "Por isso, é que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em favor da parte vencedora; e, como pode ser objeto de negociação, nada impede que a parte vencedora transfira esse direito ao seu advogado por meio de contrato". 



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